Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800699-73.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800699-73.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800699-73.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: AYRANA SOARES AIRES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

           Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ARYANA SOARES AIRES, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é Servidor Público municipal vinculado à Fundação Hospitalar de Teresina, exercendo o cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA PLANTONISTA, no HUT. Informa que em sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos, das 7h às 19h e plantões noturnos das 19h às 7h. Alega que a carga horária do HUT é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de e pugna pelo pagamento de diferença salarial no valor de e R$21.019,23 (Vinte um mil, e dezenove reais e vinte e três centavos). A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE novembro DE 2016 A maio DE 2020.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 18.315,33 (dezoito mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: dezembro 2016; fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro,fevereiro,abril,maio,junho,julho,agosto,setembro,outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, maio,julho,agosto,setembro,outubro, novembro e dezembro de 2019;janeiro,fevereiro, março, abril e maio de 2020.

Razões do recorrente (ID 9680260): da incompetência do Juizado Especial; ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorida; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800699-73.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

AYRANA SOARES AIRES

Publicação

13/06/2023