Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0829306-10.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não recolhida as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Em relação a condenação das custas processuais, entendo não ser cabível. Pois mesmo que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas processuais, que resulta no cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, previsto no art. 290 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829306-10.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829306-10.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não recolhida as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

2. Em relação a condenação das custas processuais, entendo não ser cabível. Pois mesmo que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas processuais, que resulta no cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, previsto no art. 290 do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0829306-10.2019.8.18.0140) ajuizada em face da ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. Num. 6592224), o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 354 e 485, I do CPC. Condenou a autora em custas judiciais no valor de 10% (dez por cento).

Irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo a quo, o autor interpôs apelação (Id. Num. 6592232). Nas razões recursais, o apelante afirma que deve ser aplicado o artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não indeferimento da petição inicial. Afirma ainda que as custas não deveriam ser ônus do apelante. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença.

Nas contrarrazões (Id. Num. 6592235), o apelado sustenta a inércia da apelante por não ter pago as custas processuais, ato necessário para o prosseguimento da ação. Pugna pelo improvimento do apelo e pela condenação de honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 7758721).

Vieram-me os autos conclusos.


 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

O apelante pretende a reforma da sentença objurgada sob o fundamento de que deveria ser determinado o cancelamento da distribuição e não o indeferimento da petição inicial, com o fim de que o processo fosse extinto sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, pleiteia pela não condenação em custas.

Analisando os autos, observo que a apelante foi intimada para providenciar o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. Num. 6592052). Contra esta decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento, que foi julgado parcialmente (Id. Num. 6592062). Em razão do não pagamento das custas processuais, o juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito e condenou a apelante em custas judiciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Assim, não recolhida as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Quanto a condenação das custas processuais, entendo não ser cabível. Pois mesmo que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas processuais, que resulta no cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, previsto no art. 290 do CPC. Eis o julgado a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: ?[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]? (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais.

Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).”

 

Por conseguinte, mantenho a sentença quanto a extinção do feito sem resolução de mérito, mas afasto a condenação das custas judiciais.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação em custas judiciais a apelante.

Sem honorários, por ter sido fixado na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Detalhes

Processo

0829306-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2023