Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0757579-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é suficiente presumir a prestação de serviços, se não houver uma efetiva prestação dos mesmos (fato econômico de relevância jurídica) o ISS não será devido. O fato gerador, então, não incide sobre o negócio, sobre a venda ou sobre o pagamento, mas sobre a efetiva prestação de serviço. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS. 2. Embora seja cabível o arbitramento da base de cálculo do ISS nas hipóteses legais em que não for possível aferi-la com precisão, a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido. Assim, a divergência do número de alunos matriculados dos que efetivamente fizeram o curso de formação de condutores não autoriza o Município a exigir o ISS sobre fato gerador hipotético. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757579-52.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757579-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: KLARA RAVENA & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, DENNER PILAR DE SANTANA COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não é suficiente presumir a prestação de serviços, se não houver uma efetiva prestação dos mesmos (fato econômico de relevância jurídica) o ISS não será devido. O fato gerador, então, não incide sobre o negócio, sobre a venda ou sobre o pagamento, mas sobre a efetiva prestação de serviço. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS.

2. Embora seja cabível o arbitramento da base de cálculo do ISS nas hipóteses legais em que não for possível aferi-la com precisão, a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido. Assim, a divergência do número de alunos matriculados dos que efetivamente fizeram o curso de formação de condutores não autoriza o Município a exigir o ISS sobre fato gerador hipotético.

3. Agravo conhecido e desprovido.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0757579-52.2021.8.18.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória Tributária n. 0836270-19.2019.8.18.0140, ajuizada por KLARA RAVENA & CIA LTDA – ME, ora agravada, por meio da qual a magistrada de piso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos autos de infração nºs 2016/000143, 2016/000144, 2016/000164, 04900012190430900005298201694 e 04900012190430900005470201600, bem como estabeleceu ao Município de Teresina que expeça em favor da agravada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos mencionados débitos.

 Alega o agravante que os autos de infração expedidos em face da agravada são válidos, e não demonstrada possível irregularidade através da documentação necessária para tal. Defende a presunção de legitimidade do lançamento tributário, e a não obrigatoriedade de relacionar os dispositivos legais do fato gerador de ISS com o caso concreto, para que haja a incidência do imposto e assim, legitimar a cobrança tributária. Afirma ainda que a técnica de arbitramento da base de cálculo se encontra regulamentada pelo CTN, em seu art. 148.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5108445).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


 

 


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar acerca da regularidade dos autos de infração nºs 2016/000143, 2016/000144, 2016/000164, 04900012190430900005298201694 e 04900012190430900005470201600, confeccionados pelo Município de Teresina, a título de cobrança do ISS.

 Compulsando os autos, observa-se que o agravante, conforme descrito no Termo Final de Fiscalização, verificou o fato gerador dos mencionados autos de infração através de informações prestadas pelo DETRAN-PI através do sistema de requerimentos para emissão de certidões do RENACH, alegando que o fato gerador ocorreu quando foi requerido o serviço no DETRAN-PI.

 A Resolução CONTRAN nº 425 de 27/11/2012 preceitua no seu artigo 2º que o RENACH é destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da CNH, ou seja, momento anterior às aulas práticas e teóricas para formar condutores de veículos automotores, uma vez que se trata do primeiro procedimento do candidato dentro do longo percurso até estar habilitado.

 É sabido que o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços, o que não ficou demonstrado nos autos.

 Nesse sentido, segue julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:


“EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, no aspecto material, a prestação de serviços. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS. 2. Recurso especial improvido. (STJ - Segunda Turma - RESP - 51284 - Relator: Min. Castro Meira - Data de decisão: 27/04/2004 - Data de publicação: 23/08/2004).”


Não é suficiente presumir a prestação de serviços, se não houver uma efetiva prestação dos mesmos (fato econômico de relevância jurídica) o ISS não será devido.

 O fato gerador, então, não incide sobre o negócio, sobre a venda ou sobre o pagamento, mas sobre a efetiva prestação de serviço. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS.

 Ademais, o CTN distingue os fatos geradores oriundos de uma situação de fato e os que se originam de uma situação jurídica. Tal diferença implica na distinção do momento em que se tem por ocorrido o fato gerador. Vejamos o que preceitua o seu art. 116:


“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.”


Ora, o caso em comento se trata de situação de fato, sendo que o fato gerador se configura desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias.

 No caso da empresa agravada, prestadora se serviços de formação de condutores de veículos, a situação de fato está em prestar os serviços de aulas práticas e teóricas para seus alunos e não do registro do dos mesmos no RENACH, para fins de início do processo de habilitação.

 Nesse sentido, segue jurisprudência:


“EMENTA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. MUNICÍPIO DE ITARIRI. Sentença que julgou improcedente o pedido - Apelo do executado. FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, a teor do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº116/2003 - Desatualização cadastral que não autoriza a cobrança de ISS sobre hipotética prestação de serviço, uma vez que a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido - Prova produzida pelo autor demonstrando que não mais exercia a profissão no Município - Conjunto probatório que permite afirmar que o autor não presta mais o serviço - Inocorrência do fato gerador Tributo inexigível - Precedente desse E.Tribunal de Justiça e desta C. Câmara.- Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - APELAÇÃO Nº.: 1000678-70.2019.8.26.0280 – Relator: EURIPEDES GOMES FAIM FILHO, Data do Julgamento: 20.07.2021)”


Embora seja cabível o arbitramento da base de cálculo do ISS nas hipóteses legais em que não for possível aferi-la com precisão, a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido. 

 Assim, a divergência do número de alunos matriculados dos que efetivamente fizeram o curso de formação de condutores não autoriza o Município a exigir o ISS sobre fato gerador hipotético.

 Ficou demonstrado no processo de origem, em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, este configurado na necessidade de renovação do credenciamento da parte agravada junto ao Centro de Formação de Condutores (CFC) - DETRAN/PI.

 Por fim, entendo que a definição acerca da regularidade dos autos de infração contestados demanda dilação probatória, o que deverá ser providenciado no juízo de 1º grau.

 Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 É o voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de março de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757579-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

KLARA RAVENA & CIA LTDA - ME

Publicação

02/05/2023