TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-29.2020.8.18.0135
APELANTE: FRANCISCO BARROSO DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, devendo a sentença ser mantida e a justiça gratuita estendida.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. A gratificação de incremento da arrecadação subdivide-se em GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas e GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS (rubrica 459) e o incentivo posto fiscal (rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Barroso de Amorim contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer por ele ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.
Em síntese, aduz o autor, ora apelante, que é servidor público do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e Abono de Permanência no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias (ID n. 8303792).
No entanto, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pleito autoral por entender que as rubricas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e ao Abono de Permanência ostentam caráter indenizatório, não devendo, portanto, ser incluídas na base de cálculo para o cômputo da gratificação natalina e terço constitucional, nos termos do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí (ID n. 8303826).
Diante disso, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que a sentença merece reforma, visto que o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) representa parcela de caráter permanente, sendo composta de duas partes distintas, uma variável e a outra fixa, no importe de R$ 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, §2º, da Lei Complementar n° 62/2005, não se tratando de natureza pro labore (ID n. 8303828). Acostou, ainda, parecer da procuradoria do estado e ministério público, proferido em processos semelhantes e sentenças em casos análogos (ID n. 8303832).
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita. Alegou, ainda, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e esmiuçou a forma correta de calcular os valores referentes a férias e ao 13º salário. Ao final, requereu a manutenção da sentença, pelos seus fundamentos (ID n. 8303831).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8355693).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. DA IMPUGNAÇÃO DO APELADO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU
O apelado alega que os contracheques anexados na inicial demonstram que o autor possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que é servidor público, com remuneração bruta em novembro de 2020 de R$ 10.719,33 (dez mil setecentos e dezenove reais e trinta e três reais) (ID n. 8303815).
Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.
Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).
Na espécie em exame, extrai-se dos autos que, no contracheque mais recente anexado, isto é, de outubro de 2020 (ID n. 8303815), o autor recebeu o valor líquido de R$ 4.466,92 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois reais). Assim, é possível admitir que o pagamento das despesas processuais - taxa judiciária e custas, além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios - podem comprometer a sua subsistência pessoal ou familiar.
Portanto, comprovada a hipossuficiência através de valores percebidos através do contracheque, bem como os efetivos descontos especificados em manifestação acompanhada com a cópia dos documentos comprobatórios (ID n. 8303809 e 8303809), a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, devendo a sentença ser mantida e a justiça gratuita estendida.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
Acerca da prescrição de fundo do direito, apesar de tal argumento já não ser acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente à gratificação natalina e ao terço constitucional. Assim, a violação que o autor sustenta que ocorreu persistiria a cada ano em que o direito pretendido fosse negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Passo à análise da apelação do autor, Francisco Barroso de Amorim.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
Segundo consta nos autos, o apelante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, e objetiva a inclusão da rubrica Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) - rubrica 229 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.
Não obstante os argumentos expostos, já adianto, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.
Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.
O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor (ID n. 8303798), além do vencimento básico, o contracheque revela que ele recebe: incentivo de posto fiscal (rubrica 184), gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229), auxílio-alimentação (rubrica 284) e GIA-Metas (rubrica 459).
Logo, consoante o que dispõe a legislação acima colacionada, verifico que o pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2015 a 2019 ocorreram da forma correta, visto que excluída a rubrica 284, referente ao auxílio-alimentação, e a rubrica 229, referente à gratificação de incremento de arrecadação - GIA - nos termos do art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 -, o valor percebido a título de décimo terceiro salário (ID n. 8303797) corresponde aritmeticamente à soma do vencimento (rubrica 109) + incentivo de posto fiscal (rubrica 184) + GIA-Metas (rubrica 459).
Ademais, no que concerne à não inclusão da gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229) concomitante com a inclusão da GIA-metas (rubrica 459), destaco que estas foram disciplinada no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06, nos seguintes termos:
“Art. 1º
......................................................................................................................
I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:
a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;
b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.
II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.
Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:
I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.
Assim, verifica-se que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em outubro de 2020 (ID n. 8303815) o apelante recebeu R$1.987,69, enquanto que em dezembro de 2019 (ID n. 8303798, pág. 5), R$ 2.066,14 e em dezembro de 2018 (ID n. 8303798, pág. 4), R$ 2.928,24. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, a GIA (rubrica 229) não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, in casu, na área da fazendária, isto é, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.
Portanto, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Ao contrário, o recorrente pugnou pela concessão de valores que já são pagos regularmente.
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818114-80.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura | 5ª Camara de Direito Público | Data do Julgamento: 08/02/2022)
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o apelado, impõe-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800779-29.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorFRANCISCO BARROSO DE AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2023