TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000414-47.2013.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A, MARCELO LALONI TRINDADE
RECORRIDO: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 5377498. Requer suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e o BANCO MATONE S/A, relativo ao contrato nº 5377498, no valor de R$ 907,81, DETERMINANDO a devolução, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, devendo-se descontar os valores eventualmente atingidos pela prescrição. Condena, ainda, o Banco réu a pagar a parte autora, a título de danos morais e materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, corrigidos desta data em diante (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Antecipa os efeitos da tutela para determinar ao Banco demandado a suspender os descontos mensais efetuados nos proventos do autor, acaso ainda existam tais descontos. Expeça-se mandado à instituição financeira ré para que cumpra esta ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contando-se o prazo a partir de 48 horas após a intimação.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega cerceamento de defesa, prescrição, legalidade do contrato, não cabimento da restituição em dobro. Requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal ou que seja acolhida a preliminar de prescrição arguida, extinguindo o feito; vencidas as preliminares anteriormente suscitadas, requer que seja julgada improcedente a ação ou, quando não, seja consideravelmente reduzida a quantia indenizatória.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser percebida como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)”. Grifos nossos.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020)”. Grifos nossos.
Quanto ao contrato discutido no presente recurso, a parte autora continuou a sofrer descontos sucessivos durante o ajuizamento da ação, uma vez que o referido contrato continuava ativo, de acordo com documentação presente nos autos; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, há que se reconhecer a não ocorrência da prescrição em relação ao referido contrato.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltam as assinaturas das testemunhas no contrato questionado.
E por mais que conste a digital e a assinatura a rogo no pacto celebrado, a ausência das assinaturas das testemunhas impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Por outro lado, restou incontroversa a disponibilização dos valores contratados, visto que comprovado o recebimento do valor referente à contratação.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com o abatimento do valor de R$ 907,81 (novecentos e sete reais e oitenta e um centavos) transferidos pela parte ré à parte autora do valor da eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Quanto ao dano moral, entendo pelo não cabimento. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.
Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, com o abatimento do valor de R$ 907,81 (novecentos e sete reais e oitenta e um centavos) transferido pela parte ré à parte autora, a ser apurado por meros cálculos aritméticos; para excluir a indenização por danos morais, além de minorar a multa para R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando e modificando a periodicidade da incidência desta, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0000414-47.2013.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuRAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA
Publicação12/07/2023