TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-48.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA HOSANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-48.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA HOSANA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. 9910631) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC:
a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123426594028;
b)Condenara parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c)Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. d)Autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante – R$ 1.570,61 (mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e um centavos). A parte demandada alega em suas razões (ID. 9910650): Razões do Recurso Inominado; Breve síntese da demanda; Do mérito - Dos equívocos da r. sentença, Da inexistência de dano moral, Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida (ID 9910658), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo recorrente que comprova a disponibilização dos valores na conta da parte autora (ID 9910617), dessa forma, vislumbra-se que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800343-48.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA HOSANA DE JESUS
Publicação10/05/2023