TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000188-98.2019.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ Vara Única
APELANTES 1 e 2: Enildo Bonna Santos Fortes e Marcos Bona Santos Fortes
ADVOGADO: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI 14.249)
APELANTE 3: Márcio Pontes Brito
ADVOGADO: Moisés Pontes Pastana (OAB nº. 15.066)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA E VALORADA NA SENTENÇA. PREJUDICADO. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MAGISTRADO QUE EXCLUIU A REFERIDA MAJORANTE NA SENTENÇA. PREJUDICADO. 7. TERCEIRO RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 9. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA MAIS BRANDO DO QUE O FECHADO. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.10. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 10. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os referidos acusados, em comunhão de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na inicial.
2. As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu em concurso de agentes, o que dificultou qualquer resistência por parte da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos agentes. Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença.
3. Em análise da sentença condenatória, verifico que o juiz de 1º grau reconheceu e valorou a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), na dosimetria da pena do terceiro apelante, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
4. Não obstante tenha sido apreendida apenas uma arma de ar comprido, o uso de arma de fogo, por pelo menos um dos acusados, na ação criminosa, já é suficiente para ensejar o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima indicou a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo. Portanto, não há como excluir a referida causa de aumento.
5. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima, apontando que os três indivíduos adentraram a sua residência, subtraíram uma motocicleta, uma televisão e um aparelho celular e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Restando, pois, demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
6. O terceiro recorrente pleiteia a aplicação do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material. Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau absolveu o recorrente do crime de associação criminosa e o condenou apenas pelo crime de roubo majorado, afastando, por consequência, a causa de aumento do concurso material de crimes. Resta, pois, prejudicado o referido pedido.
7. Constata-se que a conduta do terceiro recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente responsável por repassar todas as informações sobre a casa da vítima e sobre os objetos a serem subtraídos, cabendo ressaltar que o referido réu esteve reunido com os demais acusados momentos antes do delito, a fim de repassar toda a ação criminosa. Percebe-se, portanto, a divisão de tarefas e a interação do apelante com os demais réus, aderindo à conduta dos executores, ao propósito de obter o fim almejado. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância.
8. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Diz-se isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.
9. Em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado fixou o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do recorrente, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, restando prejudicado o pedido fixação de regime mais brando do que o fechado.
10. O juiz singular negou ao terceiro acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
11. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória, absolvendo o acusado Wemesson da Silva Araújo dos delitos indicados na peça acusatória e condenando os acusados Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes e Márcio Pontes Brito, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, CP).
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Enildo Bonna Santos Fortes: 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa; Márcio Pontes Brito: 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 18 dias-multa, que após detração ficou em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão; Márcio Pontes Brito: 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial de cumprimento, 16 (dezesseis) dias-multa.
Os réus Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes, Márcio Pontes Brito interpuseram Apelação Criminal.
A defesa dos acusados Enildo Bonna Santos Fortes e Marcos Bona Santos Fortes apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, insuficiência probatória da materialidade e autoria dos recorrentes no crime de roubo majorado, ressaltando a nulidade do interrogatório dos acusados na fase policial, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição dos réus. Subsidiariamente, requer: a) a fixação das penas-bases no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, diante da ineficácia da arma apreendida.
A defesa do acusado Márcio Pontes Brito apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado e associação criminosa, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; d) a aplicação do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material; e) exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas; f) fixação do regime de cumprimento inicial da pena menos gravoso que o fechado; g) isenção ou redução da pena de multa; h) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões aos recursos dos recorrentes Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes e Márcio Pontes Brito, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos Apelo manejados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante Márcio Pontes Brito, no que se refere a aplicação da atenuante do artigo 65, I, CP e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos demais apelantes, mantendo inalterados todos os capítulos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os apelantes Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes e Márcio Pontes Brito sustentam insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Esperança Maria Machado Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) nesse dia eu estava em casa, com meus dois filhos, um de 12 anos e outro de 10 anos... era por volta de sete horas... sim, da noite... as portas já estavam fechadas, foi quando de repente a porta foi arrebentada e três indivíduos entraram… aí eles entraram… aí um falou: a chave da moto! … sim, três indivíduos… a chave da moto! A chave da moto! … aí eu levantei… estava na sala assistindo televisão com as duas crianças… aí pediram a chave .... estava todos com o rosto coberto ... foi tudo muito rápido… levantei e corri pro quarto pra pegar a chave da moto… aí pediram o documento… depois dinheiro… aí eu disse - dinheiro eu não tenho … aí quando eu disse que não tinha dinheiro eles saíram… tava, tava todos três armados… é, era arma de fogo… levaram a moto, a televisão e o celular… o primeiro era alto e magro... entregou a chave e ficou dentro do quarto... que na hora da televisão não viu, porque os outros ficaram na sala e outro lhe acompanhou... tava na sala, da minha menina.... que nesse momento lá meu esposo liga... o celular chamou! Chamou até cair... ai ele voltou novamente a ligar... ai ligou e foi que falou para ele que tinha invadido nossa casa... foi devolvido tudo… a moto foram pegar em Barras… a televisão meu cunhado trouxe… e o celular foi em Porto, mas fui buscar na delegacia daqui, de Esperantina… a televisão, meu marido foi buscar com Jonas, meu cunhado, no outro dia, sabe… no dia que eu fiz o boletim… estava na delegacia aqui em Esperantina… sim, pois é… eles foram atrás e tava lá a televisão... na casa do rapaz… que foi encontrado na casa desses dois primeiros. Perguntado se foi na casa de ENILDO BONNA SANTOS FORTES e MARCOS BONNA SANTOS FORTES, respondeu que sim … não, nunca vi na minha vida… o MARCIO PONTES BRITO é meu primo e primo do meu esposo… (e o WEMERSON?) não, esse daí eu conheço só por nome(…).”
O declarante Francisco Pereira Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) eu estava viajando, né… para Teresina… e minha esposa estava casa… ESPERANÇA MARIA MACHADO SILVA…. Estava em casa com as duas crianças… menores… aí quando eu liguei eles estavam em desespero … chorando, dizendo que tinham sido assaltados.. tinham entrando em casa com arma … eram assaltantes em casa com arma, um colocou arma da minha esposa pedindo documento da moto, dinheiro… essas coisas... uma broz 2014... e ela dizendo que não tinha dinheiro.. e aí os outros pegaram as crianças e levaram lá pra mesa...armados também… que eram dois indivíduos que entraram... fora ninguém sabe quantos eram... eles chegaram a arrebentar a porta da sala e aconteceu o assalto… e aí, imediatamente eu desliguei o telefone e liguei pro meu irmão… JONAS PEREIRA BRITO… e aí, o meu primo, que estava comigo, ligou pro pai dele… imediatamente o pai dele veio ...JORGE LUIS DA SILVA BRITO…e ai foi ai que seguiu os caras até não sei aonde .... foi levado a moto, uma televisão e o celular… foi tudo devolvido… eu acho que foi esse BONNA que foi preso primeiro… e aí eu acho que ele entregou os outros… no outro dia a polícia daqui de Esperantina foi na casa deles e encontrou a TV, né… ele só contou que seguiu, né… seguiu eles no carro… aí chegou até a casa deles e viu tudo calmo, então voltou… porque o certo é avisar à polícia, né… que a casa acho que era desses BONNA .... o MARCIO PONTES BRITO é meu primo, né… ele vivia praticamente dentro da minha casa… enquanto eu trabalhava, ele fazia as coisas pra mim… levava meu filho para escola… tinha pleno acesso (…)”
O declarante Jonas Pereira de Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) Sou primo do MARCIO… o pai dele é meu tio… e estava em casa tomando banho… era a noite… de sete meia para oito… quando o telefone tocou… o meu irmão me ligou… FRANCISCO PEREIRA BRITO… aí ele falou: rapaz, roubaram minha moto lá em casa, agorinha! … aí eu fui lá… quando eu cheguei lá eles já tinham saído… aí eu voltei e fui atrás do Renato (JORGE LUIS DA SILVA BRITO)… é meu tio… voltamos já no carro… o carro é dele… fomos no sentido de Santa Maria, Riacho, Tabocal… andando direto… aí paramos em Tabocal… falamos com Giberto: Rapaz, passou agorinha!… de moto e levando uma televisão… dois em um motor e o outro sozinho na outra moto… duas motos… aí nos chegamos no Costa (zona rural)… no Bom Jesus … aí fomos indo, fomos indo… até que o cabra disse: rapaz a casa deles é assim, assado… aí encontramos a casa… fomos bater na casa deles… aí no outro dia, bem cedo, fui lá com o policial Fernando … é a casa dos pais deles…no Bom Jesus... dos BONNA… (e o WEMERSON ?) conheço do Santa Maria… (e MARCIO PONTES BRITO?) mora bem pertinho lá de casa… somos primos… todo serviço que tinha lá em casa era ele… aí foi ele que disse tudinho pros outros… ouviu falar ...que ele contava pros outros amigos deles...o que tinha lá em casa… ( o senhor já viu os senhores ENILDO BONNA SANTOS FORTES, MARCOS BONNA SANTOS FORTES, WEMERSSON DA SILVA ARAUJO e MARCIO PONTES BRITO andando juntos?) sim, já… lá no Costa… é um povoado que tem lá pertinho… estavam conversando… numa praça… antes do acontecimento… só uma vez mesmo… eu ouvi falar que tinha muito roubo pra lá… causados por eles aí… os BONNA… a motocicleta estava em Barras… que foram os Bonna que foram vender lá...e o celular em Porto. ”
A testemunha Fernando Cunha de Castro, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) me recordo do dia após esse roubo… os parentes da vítima disseram quem poderia ter sido… aí na manhã do dia seguinte nos fomos até a residência dos irmãos BONNA… e lá, com a autorização da genitora dos mesmos… ela permitiu que adentrássemos à residência e lá localizamos a TV, que teria sido subtraída um dia anterior… e uma arma… uma pistola de pressão… após a prisão dele… do ENILDO BONNA… inclusive nós diligenciamos junto com ele para que ele informasse o lugar onde havia vendido a motocicleta… lá em Barras… segundo ele foi o MARCOS que vendeu… foi vendida para um senhor chamado Izanio… (é a mesma motocicleta da vítima?) sim.. foi apreendida já na posse de uma outra pessoa… o senhor Izanio já havia vendido para uma outra pessoa… nos tivemos informes que o ENILDO estava separado e estava morando com a mãe (...).”
A testemunha Jorge Luis da Silva Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) sim, sou conhecido na região como Renato… eu estava na minha casa… aí um rapaz me chamou… foi o Jonas… que é vizinho e irmão da vítima… aí, ele contou que tinham acabado de assaltar a casa da mulher do FRANCISCO e pedindo minha ajuda que eu pudesse procurar os que tinham saído da casa com a moto, a televisão e um celular… aí nos fomos seguindo… onde a gente ia parando, ia perguntando… aí chegamos no Garrafão, avisaram que tinham passado agorinha… ninguém sabia quem era, né… só que passaram de motocicleta carregando a televisão… aí eu fui pro Tabocal Grande… durante a noite… pela luz do carro dava pra vê o rastro das motos… aí eu segui… e fomos todo tempo em frente… chegando lá no Costa eles não tinham passado, mas o rapaz ensinou o caminhou onde eles costumam entrar… então fizemos a volta e entramos num lugar que vai pra Bom Jesus… aí cheguei lá eu ia perguntando todo tempo… e assim fomos até localizar… lá onde eles moram… foram dizendo os pontos de referência e tudo… aí eu cheguei na casa da vítima e passei tudinho pra eles… por que aí não cabia mais a mim, né… tinha que ser a polícia… a televisão estava na casa… dos pais dos BONNA (...).”
O acusado Enildo Bonna Santos Fortes, embora tenha negado a prática do crime na fase judicial, declarou no inquérito:
“Confessa que no mês de novembro de 2018 participou de um assalto na localidade Buriti dos Britos, zona Rural de Esperantina, que este assalto contou com a participação do interrogado, seu irmão MARCOS BONNA, MÁRCIO, ZEÚ, ELIVELTON e LORÃO, que as informações sobre a vítima foram repassadas por MÁRCIO, que tal pessoa informou que na casa da vítima haveria uma moto fácil de ser levada, que o grupo de reunião na casa de LORÃO e lá acertaram os detalhes seguindo em seguida para a execução do crime, que o cunhado do interrogado WEMESSON, conhecido como ZEÚ ficou responsável por apontar a casa especificamente que seria o alvo da ação, que seguiram para a casa da vítima o interrogado juntamente como LORÃO e ELIVELTON, que ao chegarem, o interrogado ficou fazendo a guarda do portão, enquanto LORÃO E ELIVELTON invadiram a casa, que nesta ocasião ambos estavam portando armas, sendo que a arma que LORÃO portava um revólver verdadeiro e a arma utilizada por ELIVELTON era uma pistola de pressão, que o interrogado não portava nenhuma arma, que mediante grave ameaça o grupo subtraiu da casa da vítima, uma moto broz preta com branco, uma tv e um aparelho celular, que seu irmão MARCO BONNA ficou responsável por levar a moto roubada, Que após a fuga o interrogado foi para sua casa, que no dia seguinte alguns objetos foram apreendidos na casa da mãe do interrogado, que nesta ocasião foram apreendidos uma tv e uma arma tipo pistola de pressão, que seu irmão MARCOS ficou responsável por vender a moto na cidade de Barras, que a moto foi vendida por 5 mil reais, que ficou com R$ 500,00(quinhentos reais), que o restante do dinheiro foi divido entre todos participantes do assalto, que por fim cita ainda mais um participante conhecido como NENZÃO que sabia do assalto e emprestou uma moto honda 160, cor vermelha, para ser utilizada no crime, que NENZÃO é primo de LORÃO.”
A materialidade e a autoria dos recorrentes Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes e Márcio Pontes Brito no crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os referidos acusados, em comunhão de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na inicial.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado “no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo”1. Portanto, inexiste irregularidade no interrogatório extrajudicial do réu Enildo Bonna Santos Fortes, realizado sem a presença de defesa técnica.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade e a autoria dos acusados Enildo Bonna Santos Fortes, Marcos Bona Santos Fortes e Márcio Pontes Brito no crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, CP), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
Os réus Enildo Bonna Santos Fortes e Marcos Bona Santos Fortes pleiteiam a fixação das suas penas-bases no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, diante da ineficácia da arma apreendida.
O réu Márcio Pontes Brito pleiteia: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; d) a aplicação do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material; e) a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
Passo a analisar as penas dos recorrentes, fixadas na sentença recorrida:
“(…) III.1 – Da Dosimetria em relação ao acusado ENILDO BONNA SANTOS FORTES
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, inciso III, “d” do CPB), atenuo a pena em 10 meses, dosando-a uma pena intermediária, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
III. 2 – Da Dosimetria em relação ao acusado MÁRCOS BONNA SANTOS FORTES
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 05 (cinco) ano de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não verifico, a ocorrência de circunstância atenuante e agravantes. Dessa forma, na fase intermediária, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos dereclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
DA DETRAÇÃO
Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado MARCOS BONNA SANTOS FORTES e procedo à detração da pena referente ao período 10.05.2019 até a data 16.07.2020, num total de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 07 (sete) anos 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
III. 3 – Da Dosimetria em relação ao acusado MÁRCIO PONTES DE BRITO
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base em 05 (cinco) ano de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, inciso I, do CPB), atenuo a pena em 10 meses, dosando-a uma pena intermediária, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. (...) ”
- Da pena-base
Os três apelantes requerem a fixação das suas penas-bases no mínimo legal.
Na primeira fase da dosimetria, de cada um dos acusados, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu em concurso de agentes, o que dificultou qualquer resistência por parte da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos agentes.
Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença.
- Da atenuante da menoridade relativa
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Em análise da sentença condenatória, verifico que o juiz de 1º grau reconheceu e valorou a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), na dosimetria da pena do acusado Márcio Pontes Brito, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
- Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
Os acusados Enildo Bonna Santos Fortes e Marcos Bona Santos Fortes pleiteiam o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, sob o fundamento de ineficácia da arma de pressão apreendida.
Em análise dos autos, verifica-se que a vítima atestou claramente em suas declarações em juízo que os três indivíduos que adentaram a sua residência portavam armas de fogo, chegando a indicar, na fase de inquérito, que “ao sair do local os suspeitos ainda efetuaram disparos para cima para amedrontar a declarante”. Aliás, o próprio acusado Enildo Bonna, em seu interrogatório extrajudicial, apontou que “LORÃO portava um revólver verdadeiro e a arma utilizada por ELIVERTON era uma pistola de pressão”.
Assim, não obstante tenha sido apreendida apenas uma arma de ar comprido, o uso de arma de fogo, por pelo menos um dos acusados, na ação criminosa, já é suficiente para ensejar o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Registre-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima indicou a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo. Portanto, não há como excluir a referida causa de aumento.
- Da causa de aumento do concurso de pessoas
A defesa do acusado Márcio Pontes Brito pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, apontando que os recorrentes adentraram a sua residência, subtraíram uma motocicleta, uma televisão e um aparelho celular e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Restando, pois, demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Do concurso de crimes
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia a aplicação do concurso formal de crimes, afastando-se o concurso material.
Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau absolveu o recorrente do crime de associação criminosa e o condenou apenas pelo crime de roubo majorado, afastando, por consequência, a causa de aumento do concurso material de crimes.
Resta, pois, prejudicado o referido pedido.
- Da causa de diminuição da participação de menor importância
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal4, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."5.
Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente Márcio Pontes Brito é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente responsável por repassar todas as informações sobre a casa da vítima e sobre os objetos a serem subtraídos, cabendo ressaltar que o referido réu esteve reunido com os demais acusados momentos antes do delito, a fim de repassar toda a ação criminosa. Percebe-se, portanto, a divisão de tarefas e a interação do apelante com os demais réus, aderindo à conduta dos executores, ao propósito de obter o fim almejado.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.6
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
Da pena de multa
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia a isenção ou redução da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.7 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.8
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal9 e precedentes do STJ.10
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal11. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia a fixação do regime de cumprimento inicial da pena menos gravoso que o fechado.
Em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado fixou o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do recorrente, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, restando prejudicado o pedido.
Do direito de recorrer em liberdade
O recorrente Márcio Pontes Brito pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Nego aos denunciados o direito de apelarem em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte dos réus. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade dos agentes. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se aos acusados que responderam a todo o processo presos o direito à liberdade para recorrerem.
Por outro lado, deve-se assegurar aos acusados o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto.
(...)
Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública), assegurando-os, contudo, o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, isto é, o semiaberto. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”12, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes”13.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no HC n. 669.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022
2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
4 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
5 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
6 Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
9 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
10 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
11 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
12AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
13(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022
Teresina, 03/04/2023
0000188-98.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorENILDO BONNA SANTOS FORTES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/04/2023