Decisão Terminativa de 2º Grau

Câmbio 0801617-55.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801617-55.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Câmbio, Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ARAÚJO MONTEIRO contra sentença proferida a nos autos da ação denominada “Pedido de Produção Antecipada de Provas” (Processo nº 0801617-55.2018.8.18.0033 – 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI) ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte apelante pleiteia nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Conclusos os autos, o Advogado da parte recorrente fora intimado para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que o recurso visa discutir exclusivamente os honorários advocatícios (§ 5º do art. 99 do CPC), ID 72039937.

Intimado, o Advogado da apelante peticionou nos autos (ID 7532324) requerendo a juntada de documentos (p. ex. IRPF2020, comprovantes de pagamento de água, contrato de aluguel e boleto bancário), visando demonstrar a sua hipossuficiência.

No caso em debate, o advogado não comprovou a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, Num. 8366367 – Pág. 1/3.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 1 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-55.2018.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801617-55.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Câmbio

Autor

MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/03/2023