Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822921-75.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022., DO NCPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822921-75.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822921-75.2021.8.18.0140

APELANTE: VALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022., DO NCPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento.

2. Embargos de Declaração não conhecidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822921-75.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7858641 - Pág. 1/5) opostos por Valquíria Maria de Sousa Lima, em face do Acórdão (ID Num. 7731708 - Pág. 1 /9) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR DA INATIVA. FILHA INUPTA. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. FILHA MAIOR E CAPAZ. SÚMULA 03 TCE/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.

2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombeiros militares.

3. Falecimento do pai da Apelante ocorreu em 27 de dezembro de 2020. Súmula 03 TCE/PI estabelece que “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988”.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante justifica sua oposição, sob o fundamento de que o acórdão embargado omitiu-se quanto à alegação de violação à Lei Federal 13.954/2019, bem como em relação à Constituição Federal, no que pertine à pensão por morte de militar para filha inupta.

Por sua vez, em suas contrarrazões (ID Num. 8839216 - Pág. 1 /4), a parte embargada requereu o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, vez que ausentes, mesmo em tese, os vícios dos arts. 1.022 do CPC/15, tratando-se de pedido de mera revisão do julgado. Subsidiariamente, pleitou, acaso conhecidos, que sejam desprovidos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

Eis o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em apreço, noto que, nas razões do recurso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

 

obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770).

 

Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado. III – Embargos de declaração não conhecidos.

(STF - ARE: 1270428 SP 0000957-70.2014.4.03.6117, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021). (Sem grifo no original).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E RESTABELECEU O CURSO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009223-62.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.05.2021)

(TJ-PR - ED: 00092236220208160031 Guarapuava 0009223-62.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021). (Sem grifo no original).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. I Faz-se cabível o presente recurso quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, não arguiram os Embargantes a presença de quaisquer dos referidos elementos, restringindo-se a rediscutir a dosimetria da pena aplicada. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora sob exame, motivo pelo qual impende o seu não conhecimento. IV - Embargos não conhecidos.

(TJ-AM - ED: 00046066420158040000 AM 0004606-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2015).

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não restou demonstrado quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, VOTO pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0822921-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VALQUIRIA MARIA DE SOUSA LIMA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

11/04/2023