Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800581-62.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-62.2021.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-62.2021.8.18.0068

RECORRENTE: JOSIMAR ARAUJO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800581-62.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSIMAR ARAUJO GONCALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 7456528) que julgou improcedentes os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe contrato, que são cabíveis os danos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID. N° 7456530).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. N° 7456534).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao desconto ora questionado, compulsando os autos, observo que assiste razão a Recorrido/demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “enc lim crédito”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.

Ademais, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais ou fixação de multa diária, em razão da regularidade das cobranças questionadas no presente.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800581-62.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSIMAR ARAUJO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2023