TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000159-97.2019.8.18.0066
APELANTE: LAURA DE SA SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MANOEL JURACI BEZERRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada.
3. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, em decorrência da prática do crime tipificado no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9459498 - Págs. 149/155), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição, nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9459498 - Págs. 174/181), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 9847459), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
As partes não arguiram questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado, a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição dos crimes previstos no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, sob a alegação de que o acusado agiu sob a égide da legítima defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado no dia 19/05/2019 (fls. 18/19), o qual atestou a existência de hematomas na região do abdômen e membros inferiores, bem como escoriações na região toráxica e hematomas extensos. No tocante à autoria delitiva, verifica-se que esta restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e, em especial, pela palavra da vítima, prestados na fase inquisitorial e confirmados em juízo.
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, extrai-se do caderno processual as declarações prestadas pela vítima Laura de Sá Sousa, a qual relatou que:
"(...) na noite do dia 18 de maio de 2019 teve uma discussão com o acusado e ele a ameaçou de morte com uma faca; Que os seus filhos correram para a casa da vizinha; Que foi até a delegacia prestar queixa e JOSÉ FRANCISCO chegou logo em seguida, tendo cortado o seu próprio dedo e deixado marcas de sangue na casa e na declarante para dizer que havia sido ela quem o teria ferido; Que os policiais advertiram o acusado, e pediram que ele fosse dormir na casa de sua mãe e levaram a vítima de volta pra casa; Que na madrugada do dia 19 de maio de 2019, JOSÉ FRANCISCO voltou à casa da vítima e bateu à porta para entrar; Que a declarante não abriu, o acusado então arrebentou uma janela e entrou na residência, momento em que iniciaram as agressões e ameaças contra ela, apertando os seus braços, sentando em cima dela (suas pernas) e apertando a região de seu abdômen; Que durante as agressões, JOSÉ FRANCISCO dizia para a vítima não contar sobre o ocorrido para ninguém, nem mostrar as lesões, e que ela deveria usar roupas compridas para não deixar as marcas à mostra; Que o acusado dizia que só não ia cortar o rosto da vítima porque não queria que ninguém visse; Que o réu a segurou com tanta força que ficou toda roxa; Que o acusado dizia que iria cortar os seios e a barriga da vítima igual um médico com o paciente; Que quando amanheceu o dia o agressor cansou e saiu de cima da vítima; Que quando o acusado saiu de casa para a rua, foi até a delegacia registrar a ocorrência; Que no começo do relacionamento havia agressões verbais; Que não se reconciliou com o acusado; Que o acusado apertou a vítima com toda força, que ficou cheia de hematomas; Que sofreu tortura psicológica; Que tem medo do acusado. (...) [destacou-se]
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Laura de Sá Sousa, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização, bem como pelo crime de lesão corporal, demonstrado no Auto de Exame de Corpo de Delito.
A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Ademais, a versão apresentada pela vítima foi corroborada pelas declarações das testemunhas Rosélia da Costa Farias e Jaderson Manoel da Silva.
Nessa esteira, a testemunha Rosélia da Costa Farias declarou que ouviu um barulho por volta das 04 horas da manhã, vindo da casa da vítima, não tendo visto o casal discutindo, mas que ouviu a discussão e pediu para que o réu parasse com as agressões, tendo este retrucado para que a testemunha não ligasse para a polícia.
Por sua vez, a testemunha Jaderson Manoel da Silva, policial militar, declarou que a vítima chegou na delegacia seguida pelo réu, tendo esta relatado que havia sofrido ameaças e agressões por parte do acusado, que ficava bastante violento quando ingeria bebida alcoólica. Que conversou com o casal e tentou uma conciliação, pedindo que o acusado fosse dormir na casa de seus pais, tendo este aceitado, e, em seguida, levou a vítima até a residência dela. Que, na manhã seguinte a vítima procurou novamente a polícia, pois José Francisco havia descumprido o acordo e arrombado a janela da casa da vítima, invadido o local, mantendo-a em cárcere privado e agredido a mesma.
Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Nessa esteira, verifica-se que, para a caracterização da referida excludente de ilicitude, deve-se observar a presença de alguns requisitos, os quais são, a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários para cessar as agressões; c) proteção de direito próprio ou de terceiros; d) e a ciência da situação de fato justificante.
A propósito, tem-se o entendimento da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. [...]
(STF ARE 1115829/MG, Min. LUIZ FUX, Publicação em 23/03/2018)
Quando da análise do emprego dos meios necessários afastar a agressão injusta, utiliza-se o perfil do homem médio, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do agredido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade.
Salienta-se que tal análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa.
No caso sub examine, a defesa alega que a ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar um tapa na cara do Réu nesta ocasião, obviamente procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão empurrando-a para trás.
Todavia, a alegada reação do réu se demonstra desproporcional às lesões verificadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, concluindo-se que o mesmo não fez uso moderado dos meios necessários para cessar as supostas agressões.
Com efeito, não se observa a proporcionalidade entre a conduta da vítima e a do réu, não havendo que se falar na hipótese de legítima defesa.
Desta feita, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado pelos tipos penais previstos no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000159-97.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorLAURA DE SA SOUSA
RéuJOSE FRANCISCO DA COSTA
Publicação28/03/2023