Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756369-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756369-63.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756369-63.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: ELZA DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI nos autos do Cumprimento de Sentença 0800689-07.2020.8.18.0075, requerendo a suspensão do Cumprimento de Sentença entendendo que: “o título executivo judicial versa somente sobre a posse e exercício dos aprovados, não estipulando qualquer obrigação de pagamento, o que revela a inexigibilidade da obrigação executada nos presentes autos”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI nos autos do Cumprimento de Sentença 0800689-07.2020.8.18.0075, requerendo a suspensão do Cumprimento de Sentença entendendo que: “o título executivo judicial versa somente sobre a posse e exercício dos aprovados, não estipulando qualquer obrigação de pagamento, o que revela a inexigibilidade da obrigação executada nos presentes autos”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

II.3 – Das omissões do acórdão

A Lei processual estabelece que os Embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões presentes nas decisões.

No caso dos autos, o acórdão ora guerreado incidiu em omissão quando deixou de apreciar alguns fundamentos trazidos no Agravo de Instrumento.

Nas razões do Agravo, o Município pugnou pela aplicação do princípio da Fungibilidade, a fim de que fosse conhecido os embargos à execução opostos pelo Município na ação de cumprimento de sentença, com base nos seguintes fundamentos:

(…)

Contudo, em momento algum o acórdão se manifestou a respeito da aplicabilidade do princípio da fungibilidade, argumento fulcral no Agravo de Instrumento interposto pelo Município.

Além disso, o venerável acórdão ora embargado deixou de abordar outros fundamentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento.

O acórdão negou provimento ao Agravo de instrumento sob o fundamento de que o ato administrativo que nomeou a servidora foi anulado, ensejando a reintegração da servidora e, consequentemente, recebimento dos valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público. Porém, o acórdão não observou os seguintes fundamentos do Agravo de Instrumento:

(…)

A argumentação quanto a violação à coisa julgada é matéria de ordem pública, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, necessariamente, deveria ter sido apreciada pelo acórdão, vez que os efeitos da decisão ensejam a violação ao acordo homologado e transitado em julgado.

Nesse passo, o acórdão também deixou de apreciar a argumentação quanto aos tópicos da segurança jurídica e enriquecimento ilícito, ambos expostos nas razões do Agravo de instrumento.

(…)

Vê-se que todos os argumentos acima apontados mereciam atenção e detida análise no julgamento da apelação, pois vão exatamente ao encontro do entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Portanto, sendo inquestionável a omissão, esta deve ser reconhecida e os Embargos julgados procedentes.

Ademais, como é sabido, para fins de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário deve ser observado o requisito do prequestionamento. Logo, as matérias presentemente suscitadas, que não foram apreciadas pelo acórdão podem inviabilizar a eventual interposição de recurso.

Desse modo, nestes embargos se busca além de suprir omissões do decisum, prequestionar matéria afeita à legislação federal, conforme consolidado pela súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça:

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI, este declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Agravada deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0756369-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ELZA DE SOUSA ARAUJO

Publicação

18/05/2023