
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0013387-19.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento da Própria Saúde]
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: JOSE ORLANDO CARNEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ(IASPI), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal ao argumento de que o julgador não agiu com acerto, pois entende que a aplicação do entendimento nº 13 pela Turma Recursal do Estado do Piauí é totalmente inconstitucional, posto que a repetição dos argumentos tecidos à contestação, não conduz, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar procedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida neste processo:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010)..
Ademais, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).”
E ainda decidiu que declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0013387-19.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuJOSE ORLANDO CARNEIRO
Publicação01/03/2023