Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0757984-88.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757984-88.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757984-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DENILSON SOARES BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENILSON SOARES BRITO contra acórdão (Num. 7625674) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao presente agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo agravante (embargante), no tópico em que ataca a sentença em razão desta ter utilizado, como fundamentação, o laudo pericial produzido nos autos originais.

 

Nas razões recursais (Num. 7716189), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se pronunciou acerca do reconhecimento ou não da alegada nulidade do laudo pericial. Requer seja sanada a omissão.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).


Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não se pronunciou acerca do reconhecimento ou não da alegada nulidade do laudo pericial.


Neste ponto, cabe esclarecer que o d. Juízo a quo, baseando-se perícia elaborada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 186 e 927 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar ao réu DENILSON SOARES BRITO a pagar a título de dano material a autora, pensão de um salário-mínimo no valor vigente à época de cada pagamento, pelo prazo de dez anos. Condeno o requerido ainda, ao pagamento a título de dano moral, num montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ”.


Nas razões de sua apelação, o agravante (embargante) sustenta a nulidade do laudo pericial, no qual se baseou o d. Juízo sentenciante, tendo em vista suposta inabilitação dos peritos judiciais.


Por conseguinte, eventual nulidade do referido laudo pericial é matéria a ser analisada no bojo do recurso de apelação (Proc. nº 0016105-96.2010.8.18.0140), e não em sede de agravo interno, tal como alega o embargante.


Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0757984-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DENILSON SOARES BRITO

Réu

HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Publicação

25/04/2023