
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700845-18.2020.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO
ADVOGADO: LAURO GUSTAVO DA SILVA CUNHA (OAB/PI 12698)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Por não envolver Fazenda Pública o feito foge à competência das Câmaras de Direito Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0804380-98.2019.8.18.0031, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI em face do agravante e de MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA, FRANK DA SILVA SANTOS e ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA, tendo o juízo a quo deferido os pedidos de tutela de urgência, determinando que os requeridos MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA, FRANK DA SILVA SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA e ALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO não fossem empossados aos cargos de Conselheiros Tutelares e nomeando, provisoriamente, os suplentes eleitos JUNIOR PROFETA, LIDIANE MIRANDA, ROSILENE VIANA, REGIVALDO QUEIROZ e JESUS MIRANDA, para exercerem aos cargos de Conselheiros Tutelares de Parnaíba-PI (ID 1270041).
Em consulta aos principais e ao Sistema PJE, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0700221-66.2020.8.18.0000, interposto contra a mesma decisão interlocutória por ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA, também ré nos autos da Ação Civil Pública de origem, sendo o referido recurso distribuído à sua relatoria em 13/01/2020, isto é, anteriormente ao presente recurso.
Assim, por decisão monocrática (ID 2222089), fora determinada a redistribuição dos autos ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Entretanto, redistribuídos os autos à Relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por decisão monocrática (ID 8326438), com fulcro no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste TJPI (Resolução n.º 02/1987), foi determinado o cancelamento da distribuição e a posterior realização de nova distribuição do processo para uma das Câmaras de Direito Público deste tribunal, por entender que o feito envolve Fazenda Pública.
Ocorre que, da análise dos autos depreende-se que o Processo Originário 0804380-98.2019.8.18.0031 tramita na 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, indicando não tratar de Direito Público.
Verifica-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0700221-66.2020.8.18.0000, interposto contra a mesma decisão interlocutória por ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA, que ensejou a primeira redistribuição dos autos por prevenção, tramita na 2ª Câmara Especializada Cível, fora incluído na Pauta da sessão de 02/09/2022 e retirado, uma vez que houve renúncia ao mandado do advogado da agravante.
Assim sendo, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste TJPI (Resolução n.º 02/1987), não sendo, portanto, competência das Câmaras de Direito Público e, ainda, a existência de prevenção do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em razão da distribuição de recurso anterior a este à sua relatoria.
Neste passo, o presente recurso deve retornar à relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível, a quem fora distribuído inicialmente o presente feito, pois, firmada a sua prevenção.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso para a 2ª Câmara Especializada Cível, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0700845-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
AutorALOISIO DE MORAES CUNHA FILHO
Réu3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação12/03/2023