Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801521-07.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória; 2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática; 3. Considerações genéricas inerentes ao tipo penal para valorar de forma desfavorável a circunstância quantidade de droga não é fundamentação idônea que autoriza a elevação da pena base, razão pela qual deve ser considerada neutra; 4. Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a existência de certidão de antecedentes do apelante, que comprova a sua dedicação em atividades criminosas, bem como diante da quantidade de drogas encontradas em poder do mesmo, ressaltando-se que a 1ª fase da dosimetria foi reformada para neutralizar a circunstância da quantidade da droga, de forma que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na 3ª fase; 5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 6. Recursos conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à quantidade de droga, surtindo efeitos na dosimetria cuja pena definitiva passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801521-07.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0801521-07.2022.8.18.0031

Classe: Apelação Criminal

Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: FÁBIO DOS SANTOS SOUSA

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.  INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABÍVEL.  CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;

2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática;

3. Considerações genéricas inerentes ao tipo penal para valorar de forma desfavorável a circunstância quantidade de droga não é fundamentação idônea que autoriza a elevação da pena base, razão pela qual deve ser considerada neutra;

4. Inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a existência de certidão de antecedentes do apelante, que comprova a sua dedicação em atividades criminosas, bem como diante da quantidade de drogas encontradas em poder do mesmo, ressaltando-se que a 1ª fase da dosimetria foi reformada para neutralizar a circunstância da quantidade da droga, de forma que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na 3ª fase;

5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

6. Recursos conhecido e improvido. 

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à quantidade de droga, surtindo efeitos na dosimetria cuja pena definitiva passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condena-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de FÁBIO DOS SANTOS SOUSAatribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 9036088 – pág. 1/3).

Tomando por base o Inquérito Policial, o órgão acusatório narrou que, no dia 28 de março de 2022, por volta das 14h, na Rua Bibiana, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, na cidade de Parnaíba, o denunciado Fábio dos Santos Sousa foi preso em flagrante por trazer consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal. De acordo com as investigações policiais, no dia supramencionado, os policiais militares Clenilson Vieira de Oliveira e Francinildo Alves da Silva estavam realizando patrulhamento ostensivo na Rua Bibiana, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, quando avistaram 04 (quatro) homens em atitude suspeita. Ato contínuo, a guarnição aproximou-se dos referidos indivíduos para realizar uma abordagem, ocasião em que estes ao avistarem os policiais empreenderam fuga, pulando em uma lagoa situada nas proximidades do Bairro Ilha Grande de Santa Isabel. Todavia, após diligências, os policiais conseguiram capturar um dos quatro indivíduos, identificado como Fábio dos Santos Sousa, o qual declarou para a equipe policial que estava vendendo entorpecentes no local. Foram apreendidos junto ao denunciado Fábio dos Santos Sousa os seguintes objetos: 15 (quinze) porções de substância entorpecente análoga à maconha; R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em espécie; 01 (um) rolo de papel filme; e 01 (um) aparelho celular LG, de cor preta.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e submetê-lo à pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos.

Inconformado com a sentença, FÁBIO DOS SANTOS SOUSA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) absolver o apelante pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de provas que comprovem autoria do apelante no delito; b) caso não acolhido o primeiro pedido, que desclassificar a conduta do recorrente, do delito de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o Uso de Drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06); c) Se ainda não for este o entendimento, revisar a dosimetria, reduzindo a pena base e aplicando causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços); d) deixar de aplicar a multa fixada em sentença, bem como afastar a condenação em custas processuais, haja vista a as condições de pobreza do recorrente (id. 9036162 – pág. 1/15).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 9036179 – pág. 1/11).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, tão somente, reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, neutralizando a circunstância da quantidade da droga apreendida, diante da ausência de fundamentação idônea. No mais, deve ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais (id. 9311656 – pág. 1/18).

É o breve relatório.

VOTO

- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa salienta as declarações do apelante fornecidas durante o interrogatório, no sentido de que não praticou o crime de tráfico de drogas, que é usuário, e que, no dia da prisão, estava no local apenas para comprar a droga de outros indivíduos que ali vendiam.

Alega inconsistências nos depoimentos dos policiais.

Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do apelante.

Pois bem.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id. 9035956 – pág. 15), laudo de exame preliminar de constatação (id. 9035956 – págs. 16), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 9036100 – pág. 1/3).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 15 (quinze) porções de drogas, a quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), meio rolo de papel filme, e um celular, foram encontrados em poder do apelante.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação.

A testemunha de acusação, o policial militar Francinildo Alves da Silva, relatou que participou da prisão, que se recordava dos fatos, confirmando todo o seu depoimento oferecido na delegacia. Declarou ter encontrado a droga e o dinheiro no bolso da bermuda do apelante, e que os outros materiais foram encontrados no chão ao lado dele.

A testemunha de acusação, o policial militar Clenilson Vieira de Oliveira, relatou que estava fazendo ronda na região de Ilha Grande, local determinado pelo comando do batalhão, pois se trata de local com muitas notícias de homicídios e venda de drogas. Declara que, ao entrar em uma rua, avistou 4 (quatro) pessoas próximas a um terreno baldio, 3 (três) deles correram, caíram numa lagoa, e sumiram, mas o outro, ora apelante, não conseguiu correr e se evadir como os demais. Após realizar a busca, encontrou uma quantidade droga com o apelante. Afirma que, durante a operação, o apelante confessou que a droga era dele. Duas porções foram encontradas no bolso da calça do apelante, e o restante foi encontrado a menos de um palmo de distância do apelante, no pé do muro do terreno.

A mencionada divergência quanto ao número de mochilas que teriam sido notadas pelos policiais não se mostra, de fato, relevante, pois tais mochilas estariam na posse de suspeitos que sequer foram presos. Se a defesa entende que nenhum dos policiais poderia afirmar que nenhum objeto ilícito chegou a cair de alguma delas, não deve, da mesma maneira, entender que os materiais apreendidos não pertenciam ao apelante, porque, supostamente, teriam caído da mochila de outros indivíduos.

O fato de o apelante e os outros suspeitos estarem parados ou caminhando quando avistados pelos policiais não é condição que afeta a autoria e a materialidade do crime. Em juízo, a testemunha Francinildo disse que o apelante e os demais indivíduos estavam na frente de um terreno baldio. Se estavam em movimento, ou não, isso não importa, e a testemunha não esboçou nervosismo para explicar isso.

De acordo com o depoimento dos policiais, não foi encontrado mesmo nada ao redor da casa. Fora a droga e o dinheiro que estava no bolso da calça do apelante, os outros materiais apreendidos foram localizados bem ao lado do apelante (não dava um palmo de distância dele), próximo ao pé do muro.

Se a droga foi encontrada toda no bolso do apelante (conforme consta no depoimento dado em delegacia) ou se parte da droga estava no chão, posicionada bem próximo do apelante (conforme declarado em juízo), o que deve preponderar é o depoimento prestado diante do juiz.

Em um primeiro momento, o policial mencionou que haviam porções pequenas encontradas no bolso do apelante, e, na sequência, após registrar que foi encontrado mais um volume de droga no chão, declarou que a quantidade passou a ser grande. Trata-se de informação subjetiva, sendo que a quantidade foi assim interpretada pelo depoente sem refletir discrepância ou inovação na narração dos fatos.

Nem mesmo vislumbro contradição relevante nos depoimentos quanto à quantidade de policiais durante a operação, pois a presença de quatro ou três policiais é informação secundária insuficiente para provocar dúvida quanto à ocorrência.  

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.

O apelante FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, quando interrogado em juízo, negou a acusação, declarando que pretendia, apenas, comprar a droga, porque era usuário, e que o entorpecente apreendido não lhe pertencia. Disse ainda que foi torturado pelos policiais.

Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico se encontra dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Os policiais lograram apreender na posse do apelante 15 (quinze) invólucros de plástico, contendo 117,5g de cannabis sativa (maconha), a quantia de R$ 68,00 (sessenta reais), e meio rolo de papel filme.

O laudo de exame pericial atestou a natureza da substância entorpecente (cannabis sativa - maconha). O local onde a droga foi apreendida (conhecido como ponto de vendas), a atitude suspeita (companhia de outros três sujeitos que conseguiram se evadir), e o papel filme utilizado para embalar a droga, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original)

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

O apelante alega que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Requer, portanto, seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi denunciado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Combatendo tais argumentos, o órgão acusador destaca que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a finalidade mercantil do entorpecente apreendido.

Pois bem.

Diante do confronto de versões fáticas acima expostas sobre o mesmo conjunto probatório, verifica-se não merecer acolhimento as alegações do apelante.

Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Com efeito, o simples fato de o apelante ter sido encontrado guardando os entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

Embora o apelante tenha negado a comercialização da droga, e ter dito que estava no local apenas para comprar, os fatos narrados pelos policiais, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância.

Conforme já exposto no item anterior, a prisão em flagrante do recorrente se deu, porque ele e outros três sujeitos estavam em local conhecido por venda de drogas. Quando avistou a guarnição, o apelante não conseguiu fugir junto com os demais suspeitos. Com o apelante foi apreendido 117,5g de maconha fracionada em 15 invólucros, dinheiro, celular, e meio rolo de papel filme. Tais fatores refutam a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio.

Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.

Convém reforçar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública. Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

Ademais, importante destacar, mais um vez, que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

À propósito, segue jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

- DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

A defesa alega fundamentação inidônea para exasperar a pena em razão da natureza e da quantidade.

Questiona também a inaplicação da minorante de tráfico privilegiado.

Requer a correção da dosimetria, reduzindo a pena base e aplicando causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade) e fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Assim entendeu o Juiz a quo: “Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substâncias de notório poder viciante, causadora de grande devastação social e males à sociedade. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa.”

A valoração desfavorável apresentada pelo juiz quanto à natureza do entorpecente se apresenta idônea.

O laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (Cannabis sativa L), que apresenta notório poder viciante e com efeito destruidor a longo prazo.

A valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Já com relação a quantidade da droga, percebe-se que o juiz negativou tal circunstância de forma genérica. Logo, deve ser considerada neutra para a aplicação da pena-base.

Considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, somente uma delas deve ser considerada desfavorável ao apelante, redimensiona-se a pena base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, não consta circunstâncias atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena.

Outrossim, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

Dessa forma, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

In casu, o juiz sentenciante afastou a aplicação da referida minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de existir fortes indícios de que o sentenciado se dedicava a atividades criminosas, bem como diante da quantidade de drogas encontradas em poder do mesmo.

Com efeito, o juiz a quo utilizou a mesma circunstância “expressiva quantidade de droga” na 1ª e na 3ª fase da dosimetria da pena.

Todavia, a 1ª fase da dosimetria foi reformada para neutralizar a circunstância da quantidade da droga, pois reconhecida a ausência de fundamentação idônea para negativá-la.

Entende-se, portanto, que a referida expressão de quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na 3ª fase.

Ademais, cumpre sopesar a existência de certidão de antecedentes do apelante (id. 9035962), que comprova a sua dedicação em atividades criminosas.

Assim sendo, resta justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena.

- Da pena de multa

A defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, para deixar de ser aplicada a multa fixada em sentença.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)  

Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

 Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à quantidade de droga, surtindo efeitos na dosimetria cuja pena definitiva passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO DOS SANTOS SOUSA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à quantidade de droga, surtindo efeitos na dosimetria cuja pena definitiva passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, divergiu do voto, e votou: “conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Fábio dos Santos Sousa para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator vencedor.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801521-07.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABIO DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2023