TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758377-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
AGRAVADO: HENRIQUE BUARQUE GURGEL
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.
3.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO opostos por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA contra a Decisão Terminativa (id.10280534), proferida os autos de Agravo Interno.
Nas razões recursais (id.10730774), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório e omisso porquanto manteve na íntegra todos os termos da decisão agravada, sem contudo analisar e esclarecer quais os pontos que levaram ao não deferimento do recurso de Apelação interposto pelo embargante, não se pronunciando acerca da matéria constante dos autos e apresentadas em sede de contestação e instrução processual. Requer seja sanada a contradição e omissão.
Em contrarrazões (id.11033030), a embargada aduziu razões para o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
O Código de Processo Civil, em seu art. 1022, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015)."
A decisão é considerada obscura quando for imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Leciona o jurista José Miguel Garcia Medina, em uma de suas obras, que a decisão é:
“contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).”
Com relação aos embargos declaratórios, vale trazer a doutrina do jurista Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição” (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
Percebe-se, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorridos no julgado. Ora, se estas questões são vinculadas à decisão proferida, exige-se do recurso de embargos de declaração a observância ao princípio da dialeticidade, devendo apresentar especificamente os elementos da decisão eivados dos vícios acima indicados.
Sabe-se que os recursos, de modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, ou seja, a parte ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão debatida.
Sobre o Princípio da Dialeticidade leciona a doutrina especializada:
"'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (NERY JR. Nelson, in DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Volume 3; 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 124)
"(...) Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é recurso que fere o princípio da dialeticidade. É ônus do recorrente demonstrar o desacerto de todos os fundamentos do ato judicial recorrido. Não basta ao recorrente, simplesmente repetir os argumentos que resultaram na decisão recorrida. Deve, sim, contrastar a decisão impugnada, deve dialogar motivadamente com todas as razões adotadas pelo julgador, demonstrando, de forma efetiva, uma a uma, as causas para a invalidação ou reforma do ato judicial recorrido. Para que o recorrente se desincumba do ônus da impugnação específica não é necessário que o relator lhe dê razão ou acolha suas razões. Basta, pois, que o relator se convença de que o recorrente, com bons argumentos ou não, tentou demonstrar, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, que existe motivo para a invalidação ou reforma do ato judicial impugnado. Quando, de outro lado, o recorrente não age assim, cabe ao relator, de forma monocrática, negar seguimento ao recurso." (STRECK, Lênio Luiz, NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (orgs). Comentários ao código de processo civil; São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1215)
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum. Recurso não conhecido. (TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Na hipótese, alega a parte embargante que a decisão recorrida em sede de agravo interno foi omissa e contraditória se quer apreciou os argumentos do apelo, simplesmente se limitou a rejeita-los por informar que a sentença não foi atacada.
No entanto, não se prestam os embargos de declaração, para a finalidade de adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem o simples inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já julgada. (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Como consta na decisão terminativa (ID n.º 10280534) a justificativa de forma clara e consinta que fundamenta o improvimento da Apelação interposta pelo embargante, qual seja, a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o embargante trouxe tanto no bojo de suas razões recusais de apelação como sem sede de contestação, os mesmos argumentos já expostos. Não justificando, nem trazendo fatos convictos em seus aspectos formais, de modo a elucidar os motivos que de fato fazem jus a reforma ou anulação da decisão monocrática. Observo, portanto, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
No caso em debate, entendo não ser hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que em nenhum momento, nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante aponta qualquer vício da decisão embargada, apresentando, ademais, razões absolutamente desconectadas da decisão ora guerreada.
Portanto são completamente divorciadas dos fundamentos existentes na decisão embargada, implicando no não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade.
Conclui-se então, que a decisão guerreada não padece de vícios, na medida que decidiu forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Feitas tais considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758377-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuHENRIQUE BUARQUE GURGEL
Publicação15/06/2024