Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800255-92.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA: 1. Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 2. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao art. 85, do CPC. 3. Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800255-92.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-92.2022.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA: 1. Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 2. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao art. 85, do CPC. 3. Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao art. 85, do CPC. Manter, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO    

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA, em face de r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BANCO BRADESCO S.A  e contrato n.º 801641094.           

Em Sentença (ID 7558299), fundando-se na ocorrência de prescrição trienal do direito de ação da Apelante em buscar reparação afeta aos valores indevidamentes descontados em seu benefício previdenciários, o juízo a quo, pronunciou-se como segue,  verbis


“Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.”

 

Em razões recursais (ID 7558304), aduz a apelante (FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA), em síntese, pelo integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento.

Em sede de contrarrazões (ID 7558308), a parte apelada (BANCO BRADESCO S/A) requer, de modo geral, que seja mantido incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 8068197) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.


É o relatório.

Passo ao voto.



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

  

2. MÉRITO 

2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2.2. Da Prescrição

Da lide, o magistrado a quo, pronuncia-se na r. sentença, tomando por base os dispostos ao art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil-CC, pela prescrição trienal do direito de ação da Apelante em buscar reparação afeta aos valores indevidamentes descontados em seu benefício previdenciários, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do inciso II, do art. 487 e §1º, do art. 332, ambos do Código de Processo Civil- CPC.

E por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, observamos que pela ótica do Código de Defesa do Consumidor- CDC, tal prescrição, tem a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90 (CDC), in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo)


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, que em regra, conta-se da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”




No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”


Portanto, das jurisprudências acima, reafirmo o entendimento de ser quinquenal a prescrição do direito de ação quando se tratar de relação de consumo, que no presente caso, relação de trato sucessivo, inicia-se a partir do último evento danoso.

E, da análise processual, verifica-se que o último evento danoso (fim/último desconto), via documento (ID 7558297), é datado  de janeiro de 2017, sendo este, o marco inicial a se contar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme o art. 27, do CDC.

A Apelante, conforme registro nos autos, propôs a presente ação, via Petição Inicial (ID 7558292), conforme sistema PJe, em janeiro de 2022 (13:15:36), alegando para tanto a ilegalidade da relação de trato sucessivo objeto do contrato n.º 801641094. Portanto, do apontado, a presente ação não é afetada pelos efeitos da prescrição quinquenal, que, no presente caso, se operaria, tão somente a partir do mês de fevereiro de 2022

Por tudo, entendo ser caso de erro in procedendo, haja vista, o magistrado a quo, deixar de aplicar regramento específico que trata da relação de consumo (CDC). Desta feita, a anulação da presente sentença é medida que se impõe.  

  3. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao art. 85, do CPC.

Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800255-92.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2023