Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801225-35.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão ID 8151999 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada. 3.Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801225-35.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801225-35.2020.8.18.0037

APELANTE: LUZIA SOARES DA COSTA ALVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão ID 8151999 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada. 3.Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo.

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “apesar de a r. sentença ter pontuado muito bem a vedação do enriquecimento sem causa, apresenta omissão na medida que nada falou acerca da necessária compensação a ser operada entre: A) os valores que foram depositados na conta bancária do embargado a e B) o valor total das condenações impostas ao embargante. Muito embora a sentença tenha determinado a “devolução” dos valores entre as partes enquanto obrigações recíprocas, há de se ressaltar que a compensação é o instituto jurídico mais adequado à extinção das obrigações reconhecidas pela sentença – tanto a do embargante como a do embargado”.

Aduz que “nesse sentido, são os presentes embargos de declaração para requerer que o juízo diga expressamente acerca da compensação do valor atualizado que foi creditado pelo Banco em favor do embargado. A compensação é medida de direito para evitar o seu enriquecimento sem causa do embargado. Na hipótese, a compensação entre os valores será infinitamente mais efetiva, visto que prescinde de comportamento e solvência do embargado e opera-se tão somente no plano abstrato dos créditos e não na concretude da pecúnia em espécie”.

Requer que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo a eles efeitos modificativos, para que motivado pelos efetivos elementos dos autos e das normas Infraconstitucionais, recondicione o v. acórdão, bem com, acaso superado o pleito anterior, sejam ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-se o v. acórdão nos termos retro aludidos, suprindo de per se os pontos omissos e contraditórios.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta protelar o andamento da marcha processual. O acórdão está fundamentado com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. Os embargos interpostos visam tão somente atrasar o andamento do processo, demonstrando claramente a intenção protelatória”.

Alega que “os argumentos expedidos nos embargos de declaração não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e o Excelso Superior Tribunal de Justiça de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter PROCRASTINATÓRIO do presente feito”.

Requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira.


É o relatório.

Passo ao voto.



Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas.

Sem razão o embargante.

No acórdão ID 8151999 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada.

Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores.

Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801225-35.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA SOARES DA COSTA ALVES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/03/2023