Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802639-68.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito ao recebimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802639-68.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802639-68.2020.8.18.0037

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito ao recebimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. 


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da  Vara Única da Comarca de Amarante - PI, ID 6024332, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada.  

 Na sentença recorrida, ID 6024333, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixando de condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de danos materiais e morais e razão de inexistência de danos à autora, tendo em visto que a consignação foi excluída dois dias após ter sido incluída. Deixou, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas da má-fé da ré. Não houve condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. 

Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, ID  6024334, alegando que no curso do processo não foi juntado nem contrato, nem TED pela empresa ora apelada, informa que fora iniciado o desconto no valor de R$ 155,77 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) na data de 17/05/2019, e excluído em 23/05/2019, sendo, portanto, cabível a condenação em repetição do indébito e a indenização por dano moral. 

Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por dano moral, a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Além da condenação em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID.  6024338, requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, e condenando a Recorrente em custas e honorários advocatícios.  

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.      

É o relatório. 


 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I. ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


II. DO MÉRITO  


Declarada a nulidade do contrato em sentença, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do cabimento Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, decorrentes do desconto realizado no benefício previdenciário da recorrente, no valor de R$ 155,77 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) na data de 21/05/2019, e excluído em 23/05/2019.  

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.  Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 


Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não juntou qualquer documento que comprove o cancelamento da proposta de contrato. 

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora. 

O cerne da demanda consiste em saber se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta. 

A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato n° 0123370189782 de empréstimo consignado sem sua autorização, sendo descontada 1 parcela, no valor de R$ 155,77 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) do benefício previdenciário de nº 1424767021.  

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, não ficou comprovado que houve descontos, ID 6024319, pois houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 310796959 no dia 21/05/2019 e excluído no dia 23/05/2019.  

Dessa forma, não ficou comprovado que houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. Ainda, o autor não juntou o extrato da conta com o desconto.  

Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente 

Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ: 


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013)." 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013) "


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.


III.DISPOSITIVO  ´


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

É como voto. 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

Desembargador  Manoel de Sousa Dourado  

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802639-68.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/05/2023