TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757634-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA REGULARES, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, nos autos da Execução Fiscal nº 0804367-34.2017.8.18.0140.
II. Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III. A certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi afastada pelo recorrente. Em suma, a parte Agravante não se desincumbiu da sua obrigação, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a legitimidade das CDA´s.
IV. Registre-se por oportuno que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. (REsp 660.895/PR)
V. Estando, pois, as CDA´s em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
VI. Cabia, portanto, ao Agravante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar a ausência de elementos obrigatórios, o que não se verifica nos autos.
VII. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que BANCO DO BRASIL S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, visando: “a reforma da sentença, anulando a cobrança, bem como o protesto da CDA, em razão da nulidade e ilegalidade acima arguida, com a procedência total do processo”.
Aduz a Agravante que:
“Diferente do disposto na r. decisão de fls., com o devido respeito, cumpre destacar que a CDA objeto da presente demanda NÃO contém todos os dados necessários à formação do título executivo, o acarreta, sobremaneira, à NULIDADE da execução.
A Certidão da Dívida Ativa a qual embasa a presente Execução Fiscal padece de nulidade, posto que, em sua constituição, não foram observados os elementos exigidos pela legislação vigente.
A presunção de certeza e liquidez da inscrição da dívida ativa e a consequente constituição do crédito tributário por meio de título executivo extrajudicial, corporificado pela Certidão da Dívida Ativa, somente ocorre quando rigorosamente observadas todas as formalidades legais.
Isto porque o ente fiscal, ao constituir o título executivo, goza de privilégios para a cobrança da dívida ativa, já tendo enorme facilidade na execução de seus créditos. E em decorrência disso, deve observar todos os requisitos legais elencados a fim de que a parte mais fraca, no caso o devedor, não seja prejudicado.
Por essa razão e para que o devedor tenha a identificação precisa do objeto do processo de execução fiscal, é essencial a observância dos requisitos formais para a constituição do título executivo. A inobservância desses requisitos comina pena de nulidade da inscrição e da respectiva Certidão da Dívida Ativa.
No caso em tela, a CDA, não contem especificamente a natureza do crédito, de forma específica, fincando o Agravante impedido de exercer seu direito de defesa, bem como previsão legal quanto a atualização monetária.”
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da decisão atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que BANCO DO BRASIL S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, visando: “a reforma da sentença, anulando a cobrança, bem como o protesto da CDA, em razão da nulidade e ilegalidade acima arguida, com a procedência total do processo”.
Aduz a Agravante que:
“Diferente do disposto na r. decisão de fls., com o devido respeito, cumpre destacar que a CDA objeto da presente demanda NÃO contém todos os dados necessários à formação do título executivo, o acarreta, sobremaneira, à NULIDADE da execução.
A Certidão da Dívida Ativa a qual embasa a presente Execução Fiscal padece de nulidade, posto que, em sua constituição, não foram observados os elementos exigidos pela legislação vigente.
A presunção de certeza e liquidez da inscrição da dívida ativa e a consequente constituição do crédito tributário por meio de título executivo extrajudicial, corporificado pela Certidão da Dívida Ativa, somente ocorre quando rigorosamente observadas todas as formalidades legais.
Isto porque o ente fiscal, ao constituir o título executivo, goza de privilégios para a cobrança da dívida ativa, já tendo enorme facilidade na execução de seus créditos. E em decorrência disso, deve observar todos os requisitos legais elencados a fim de que a parte mais fraca, no caso o devedor, não seja prejudicado.
Por essa razão e para que o devedor tenha a identificação precisa do objeto do processo de execução fiscal, é essencial a observância dos requisitos formais para a constituição do título executivo. A inobservância desses requisitos comina pena de nulidade da inscrição e da respectiva Certidão da Dívida Ativa.
No caso em tela, a CDA, não contem especificamente a natureza do crédito, de forma específica, fincando o Agravante impedido de exercer seu direito de defesa, bem como previsão legal quanto a atualização monetária.”
Na decisão atacada o MM. Juiz a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Primeiramente, ressalto que, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifiquei que o Banco do Brasil interpôs embargos à presente execução fiscal, porém, ditos embargos foram rejeitados liminarmente em face de sua intempestividade (Processo nº 0812485- 96.2017.8.18.0140), inclusive, já ocorreu o trânsito em julgado da sentença (Id nº 1000481).
No caso em tela, no que tange à alegação de ocorrência do instituto da prescrição, como se sabe, o Fisco Municipal tem o prazo de cinco anos para ajuizar seu crédito. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no ano de 2016, uma vez que o processo administrativo se encerrou em 16/12/2016, data da publicação da decisão nº 03/2016 do Conselho de Contribuintes, e a execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que ocorreu a prescrição no presente caso.
Em relação à alegação de nulidade da CDA, pelos documentos acostados aos autos vê-se que a CDA mostra-se válida e instruída com procedimento administrativo idôneo, inclusive, no Id nº 4539357, foi demonstrado que o executado/excipiente apresentou impugnação na qual requereu o cancelamento da autuação. Ao analisar o procedimento (Id nº 4539352) anexo à manifestação do Município, no qual consta o Termo Final de Fiscalização nº 2014/000435A, percebe-se que o sujeito passivo teve ciência do crédito tributário em debate e que, dessa forma, não se trata de uma cobrança genérica. Ora, o executado/excipiente aduziu que não obteve acesso ao processo administrativo, no entanto, apresentou detalhada defesa nos autos, o que demonstra o amplo acesso ao procedimento administrativo fiscal e o consequente exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
No tocante à alegação de ausência de certeza e liquidez da CDA, bem como da necessidade de realização de perícia contábil e do questionamento quantos aos juros e multas aplicados, trata-se de discussões que exigem dilação probatória. Desse modo, assiste razão ao Município ao aduzir que em matérias que exigem dilação probatória, não cabe a exceção de pré-executividade, pois a produção de provas somente é possível em ação cognitiva, assim, a objeção de pré-executividade não é a via processual correta diante das alegações do excipiente/executado.
A própria Lei de Exceções Fiscais (Lei 6.830/1980) exige dilação probatória para que se questione a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Cabe frisar que a exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria de ordem pública relativa à flagrante nulidade do título ou do processo. No caso dos autos, a única matéria sujeita à análise em sede de objeção de pré-executividade é a arguição de prescrição do crédito tributário, aliás, ora analisada e rejeitada, conforme se vê acima.
Na verdade, o que se observa é que o Executado, após a rejeição dos embargos à execução, utilizou-se da exceção para alegar matérias cabíveis nos embargos, uma vez que exigem dilação probatória.
Portanto, a exceção mostra-se inadequada para discutir tais matérias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, abaixo transcrita:
Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executivo.”
Quanto às CDA´s, especificamente, estabelece o artigo 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que esta deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa.
De se referir que a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi afastada pelo recorrente.
Da análise dos autos constata-se que a parte Agravante não se desincumbiu da sua obrigação, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a legitimidade das CDA´s.
Verifica-se que as certidões foram regularmente inscritas e estão formalmente em ordem, pois preenchem os requisitos legais (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), porquanto se revestem da presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 CTN e 3º da Lei nº 6.830/80). A presença de tais requisitos formais viabiliza o exercício da ampla defesa e respeita o princípio do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJSP. APELAÇÃO – Embargos à execução – ICMS – Certidões da dívida ativa regulares, conforme disposição do art. 202 do Código Tributário Nacional – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Multa pelo descumprimento de obrigação tributária que não possui caráter confiscatório –– Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.918/09 – Taxa SELIC – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0006446-41.2011.8.26.0161; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (…)
(Apelação Cível, Nº 70073680365, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-07-2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 70072645849, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-06-2017)
TJSC. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
1 Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa.
2 A Certidão de Dívida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo.
(…)
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2008).
Registre-se por oportuno que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. Vejamos:
STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.
2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253)
STJ. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF).
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos.
3. CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes.
4. Recurso especial improvido" (REsp 518590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.12.03).
Estando, pois, as CDA´s em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
Cabia, portanto, ao Agravante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar a ausência de elementos obrigatórios, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, não há como se reconhecer a falta higidez do referido título, na esteira do decidido pelo ilustre sentenciante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0757634-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/05/2023