TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801945-39.2019.8.18.0036
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE VIVEIROS MOURA DA CRUZ, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BANCO VIRTUAL. DEPÓSITO ELETRÔNICO . FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801945-39.2019.8.18.0036
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE VIVEIROS MOURA DA CRUZ - PI16407-A, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1638342 - Pág. 1) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: condenar a instituição financeira a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; determinar à ré a devolução da quantia de R$ 1.150,00 (Um mil cento e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso (ID 1638342 - Pág. 3).
A instituição financeira interpôs recurso inominado (ID 1638348 - Pág. 1 ), aduzindo em suma: a ilegitimidade passiva ad causam ; a inexistência de ato ilícito; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; a necessidade de redução do valor arbitrado por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a recorrida alega a manutenção da sentença. Sustenta que houve falha no serviço bancário, o que enseja a necessidade de responsabilidade civil. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nas razões recursais, o banco recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que em momento algum teria participado da operação financeira narrada pela parte recorrida.
Entretanto, consta dos autos que a recorrida é correntista do banco recorrente, e que este emitiu boleto para depósito que nunca chegou a ser creditado na conta da requerente.
Tal fato, evidencia a falha no serviço bancário, a atrair a legitimidade do banco para o polo passivo da demanda.
Passo ao mérito
A parte autora/recorrida ajuizou ação em desfavor do Banco Réu/recorrente alegando, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao Banco Inter. Relata que em 12/07/2019, visando realizar um depósito em sua conta, gerou um boleto através de seu aplicativo no valor de R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). No entanto, após realizar o pagamento, verificou que no comprovante de pagamento constava como pagadora Luciene Rodrigues da Silva, CPF nº 181.661.558-77. Em contato com a instituição financeira onde realizou o pagamento, foi informado que o crédito cairia na conta da pagadora, ou seja, Luciene . Ao final, defende que sofre danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente alega que não possui qualquer ingerência na emissão de boletos, pois este apenas
funciona como intermediador nas transações bancárias. Diz que a emissão de boletos é realizada exclusivamente pelas partes envolvidas na relação, não tendo a instituição financeira ré qualquer ingerência sobre a questão.
Na hipótese, a parte autora/recorrida comprovou que recebeu um e-mail do banco réu/recorrente com os danos para o depósito da quantia de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), conforme provas no ID 7375935, porém, nunca foram creditados na conta da autora, configurando assim falha na prestação de serviço por parte da ré.
Nesse contexto, deve o banco/recorrente ressarcir integralmente o prejuízo material sofrido pela autora/recorrida. A propósito:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DIGITAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA QUE APLICOU RECURSOS QUE, EM SE TRATANDO DE CONTA DIGITAL, O DEPÓSITO FORA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE RECURSO QUE NÃO ENCONTRADO MESMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENDO A BENEFICIÁRIA EXPRESSA DO BOLETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, A QUAL NÃO FORA AFASTADA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE A PEÇA DE DEFESA NÃO COADUNA COM SUAS ALEGAÇÕES. ART 373 II DO CPC. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-AM - RI: 06804696120218040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2022)
Outrossim, não resta dúvida que a desídia do réu/recorrente causou abalo moral á demandante, uma vez que a privação inesperada e indevida de ativos corrói o ânimo da correntista, que inclusive teve que se socorrer do Judiciário para ver reestabelecido seu direito subjetivo.
Deve-se ainda ter em conta a situação aflitiva pela qual aquela passou ao ser surpreendido com a ausência do crédito em sua conta digital na data aprazada, valendo anotar que a indenização por dano moral independe de comprovação de prejuízos, bastando a prova do fato que gerou o abalo.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessivo e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, voto para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença em relação as demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/05/2023
0801945-39.2019.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/05/2023