TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821525-34.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIVAN RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, intervindo como fiscal desta nas hipóteses previstas na legislação ou na Constituição Federal. Dentre essas hipóteses, encontram-se as demandas que envolvam interesse de incapaz, conforme redação expressa do Art. 178, II, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de processo que versa sobre interesse de incapaz, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que foi proferida sem a concessão de oportunidade ao Ministério Público para que pudesse intervir na demanda, na condição de fiscal da ordem jurídica, consoante o disposto no Art. 279 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Interdição ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DOURADO em face de EDIVAN RIBEIRO GONÇALVES.
Na sentença recorrida, de ID 3459699, o juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão do não preenchimento dos requisitos constantes dos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso apelatório na petição de ID 3459704, onde aduz a nulidade do processo em razão da obrigatoriedade de sua intervenção no feito, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 3459707, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, onde manifesta concordância com as razões do recurso apresentadas pelo Ministério Público. Nesses termos, requer o provimento da apelação e a consequente anulação da sentença recorrida.
Prosseguem os apelantes argumentando que a entidade apelada desrespeita os percentuais de contratados temporários previstos na Lei Complementar nº 124/2009. Relatam, ainda, que os aprovados no concurso público pediram exoneração dos respectivos cargos.
Na decisão de ID 4665151, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no feito devolutivo, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 1012, §1º, III do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja a anulada a sentença.
É o relatório.
VOTO
Na origem, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DOURADO interpôs ação com vistas à interdição de seu filho EDIVAN RIBEIRO GONÇALVES, sob o fundamento de que este é portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No despacho inicial, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, nos seguintes termos:
Vistos,
Intime-se a parte autora, via Defensoria Pública, para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, realizando as seguintes diligências:
- Informar o momento em que a incapacidade do interditando se revelou, conforme CPC 749;
- Esclarecer o pedido de letra "d" da peça de ingresso, especificando, de acordo com a enfermidade que acomete o interditando, se a diligência requerida ao Juízo é a citação para comparecimento a entrevista ou sua conversão em inspeção judicial.
Expedientes necessários.
Ante a inércia da supracitada, o nobre magistrado de piso indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso em exame, faz-se imperioso observar, contudo, que a sentença foi proferida sem a concessão de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que pudesse manifestar seu interesse em participar no desenvolvimento da marcha processual.
Relativamente à atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil e à obrigatoriedade de sua participação nos feitos judiciais, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Da leitura das disposições transcritas, extrai-se que incumbe ao Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, intervindo como fiscal desta nas hipóteses previstas na legislação ou na Constituição Federal. Dentre essas hipóteses, encontram-se as demandas que envolvam interesse de incapaz, conforme redação expressa do Art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a legislação processual civil é expressa ao estabelecer que, nos casos de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, este será intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais que entender pertinentes e exercer o direito de recorrer.
No caso dos autos, diversamente, verifica-se que apesar de se tratar de demanda envolvendo interesse de incapaz, não foi concedida vista dos autos ao Ministério Público a fim de que pudesse intervir no feito, restando desatendidos os comandos da legislação.
Com relação às consequências decorrentes da ausência de intimação do Ministério Público, o Código de Processo Civil assevera a nulidade dos atos processuais praticados, nos seguintes termos:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que foi proferida sem a concessão de oportunidade ao Ministério Público para que pudesse intervir na demanda, na condição de fiscal da ordem jurídica.
A demonstração quanto à existência de prejuízo, consoante o disposto no § 2º do Art. 279 do CPC, resulta evidente das próprias razões do recurso de apelação, onde o Ministério Público do Estado do Piauí afirma a nulidade do processo
Em que pese a parte autora não ter se manifestado quanto às exigências requisitadas pelo juízo no despacho inicial do feito, a legislação processual civil permite que o Ministério Público requeira a produção de provas e as medidas processuais que entender pertinentes, nos termos do Art. 179, II, do CPC, razão pela qual a falta pudesse vir a ser suprida por meio da atuação do Parquet.
Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação cível, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para regular seguimento do feito com a intimação do Ministério Público.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0821525-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DOURADO
RéuEDIVAN RIBEIRO GONCALVES
Publicação05/10/2023