Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800012-33.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-33.2019.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-33.2019.8.18.0003

RECORRENTE: MARCELO ARAUJO BENICIO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 


    Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por MARCELO ARAÚJO BENÍCIO, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é Servidor Público municipal vinculado ao SAMU, exercendo o cargo de enfermeiro plantonista. Informa que em sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos, das 7h às 19h e plantões noturnos das 19h às 7h. Alega que a carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$15.834,82 (quinze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de adicional noturno no período de 2015 a 2019; bem como indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 5851114) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 12.778,71(doze mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, junho e julho de 2019.

Razões do recorrente (ID 5851367): da incompetência do Juizado Especial; ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorida; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

            Sem contrarrazões da parte recorrida.

            É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

        No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

             Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800012-33.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

MARCELO ARAUJO BENICIO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/06/2023