Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812678-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCULAR Nº 320/2006 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As decisões prolatadas pelo PROCON-PI, em seus processos administrativos, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, quando eivadas de ilegalidade ou abusividade. 2. A Apelante trata-se de instituição de previdência privada aberta, se submetendo, como tal, à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. A supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas. 4. A Apelante não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812678-43.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812678-43.2019.8.18.0140

APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DO CANTO PEREIRA, JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCULAR Nº 320/2006 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As decisões prolatadas pelo PROCON-PI, em seus processos administrativos, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, quando eivadas de ilegalidade ou abusividade. 2. A Apelante trata-se de instituição de previdência privada aberta, se submetendo, como tal, à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. A supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas. 4. A Apelante não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2351352) interposta por Sabemi Previdência Privada S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/ Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizado em face do Estado do Piauí, no processo de nº 0812678-43.2019.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 2351348), o juiz a quo julgou improcedente o pedido, por não observar qualquer vício passível de anulação no processo administrativo que culminou na sanção imposta e por entender que não houve qualquer mácula quanto à dosimetria. Condenou ainda a Autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Em sua Apelação, a Sabemi Previdência Privada S/A alegou que “em nenhum momento, postulou ao Poder Judiciário que adentrasse o mérito da decisão administrativa que a penalizou com multa, mas analisa-se a (i)legalidade do mesmo”. Aduziu que “a relação entre consumidor e fornecedor – é crucial e decisiva para se perquirir acerca da existência de conduta típica e passível de punibilidade, bem como a análise da adequação da motivação e da configuração ou não de abuso de poder.”


Segundo o Apelante, “O processo administrativo sancionatório […] a decisão que multou a empresa – ora Apelante – a tratou como se instituição financeira fosse, desconsiderando estar esta submetida à regulação da SUSEP e não do BACEN, evidenciando o defeito inequívoco nos motivos que conduziram à punição.”


O Recorrente também defendeu que “o ato administrativo que se pretende ver nulo, mostrou-se arbitrário e, por isso, ilegal, […] A conduta da Apelante, não violou qualquer norma consumerista.”


O Estado do Piauí, em Contrarrazões à Apelação (ID 2351359), declarou que “A penalidade imposta à APELANTE decorre de infração legal apurada por meio de processo administrativo em que lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa, com a devida motivação, o que afasta qualquer mácula de ilegalidade.” Alegou que “não evidenciada qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento administrativo que deu ou poderá dar origem à inscrição em dívida ativa, é válida a decisão que aplicou multa”.


Por fim, o Apelado afirmou que “foi assegurado à empresa o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, tendo em vista que foi convocado a comparecer e apresentar defesa” e que “também não merece acolhida a afirmação de que a multa aplicada é ilegal, arbitrária e não teria obedecido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 4215173).


É o relatório. 

 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente destaco que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos. O entendimento dos Tribunais Superiores é o de que, para que não haja violação do princípio da separação dos poderes, o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios.


Assim, as decisões prolatadas pelo PROCON-PI, em seus processos administrativos, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, quando eivadas de ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido, vide:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MULTA DO PROCON. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. 1. O controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, quando eivados de ilegalidade, não representa violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Não demonstrada a violação das normas consumeristas, deve ser anulado o ato administrativo, realizado pelo Procon, de aplicação de penalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 04071419820158090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL - VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Embora o Poder Judiciário não possa influir no mérito administrativo, é permitido o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Considerando as questões fáticas da infração, entende-se excessivo valor da multa, devendo ser minorada em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

(TJ-MG - AC: 10000205133184002 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)


AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA – PROCON MUNICIPAL – Responsabilidade objetiva extraída do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC) inaplicável ao processo administrativo sancionador – Precedentes – Insubsistência da penalidade – Sentença mantida. – Apelo desprovido.

(TJ-SP - AC: 10428561320208260114 SP 1042856-13.2020.8.26.0114, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/10/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022)


Dito isto, cabe analisar se a decisão tomada pelo PROCON está em conformidade com o prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a realização de venda casada.


O art. 39, inciso I, do CDC, estabelece que “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” configura prática abusiva. Não vislumbro, no entanto, no presente caso, a ocorrência de venda casada.


A Apelante trata-se de instituição de previdência privada aberta. Como tal, se submete à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), segundo a qual:


Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.

[…]


Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:

I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas;

[…]

V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas.


[…]


Art. 15. O plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano.


Art. 16. O descumprimento das disposições desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis, sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.


Como pode ser visto, a supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas.


Dessa forma, a Sabemi Previdência Privada S/A não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou (ID 2351332 fls. 16) sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência.


Tal posicionamento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas. 2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006). 3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma. 5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular. 6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim. 7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica. 8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006). 9. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.385.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)


Esse entendimento é seguido pelos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNIÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (ART. 52, § 2º, CDC). VALOR APRESENTADO PELO DEVEDOR NÃO IMPUGNADO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 341, CAPUT C/C ART. 544, § ÚNICO, CPC). PLANO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE VIDA. ART. 71, LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - […] A Apelante é empresa que atua no ramo de seguro de vida e previdência privada aberta sendo vedado a esse tipo de entidade realizar quaisquer operações financeiras, com exceção daquelas previstas na Lei Complementar n.º 109/2001 e na Circular n.º 320/2006 da SUSEP. Desse modo, considerando a atividade fim exercida pela Apelante (Sabemi Seguradora S/A), a contratação de plano de seguro ou de previdência privada, por si só, não constitui venda casada; - Inexistindo ato ilícito, deve ser afastada a condenação em danos morais e, igualmente, não há que se falar em devolução em dobro das quantias descontadas a título de seguro de vida/previdência, vez que legalmente pactuados; - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06429040520178040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VENDA CASADA. VINCULAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO SEGURO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. JUNTADA SOMENTE DAS PROPOSTAS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO ANEXADO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2011 E DA CIRCULAR N. 320/2006 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PREVIDÊNCIA E SEGURO QUE NÃO PODEM SER CANCELADOS ENQUANTO NÃO QUITADAS AS PRESTAÇÕES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1 E DAS TURMAS RECURSAIS2.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - RI: 03092215520158240036 Jaraguá do Sul 0309221-55.2015.8.24.0036, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Turma Recursal)


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA. JÁ DEFERIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA CIRCULAR N.º 320/06 DA SUSEPS. CIRCULAR QUE NÃO SERVIU DE EMBASAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE PECÚLIO INDIVIDUAL COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RR - AC: 0010148180242 0010.14.818024-2, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 19/12/2017, p. 42)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Sabemi Previdência Privada S/A, reformando a sentença monocrática para declarar a nulidade do ato administrativo que impôs sanção pecuniária à Apelante, afastando a multa aplicada.


Diante da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0812678-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

15/06/2023