TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000056-50.2016.8.18.0081
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso em análise sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de proventos vencidos e não pagos desde o requerimento administrativo para a apelada. 2.A apelante alega que o juízo a quo substituiu a Administração ao analisar os requisitos necessários para a aposentação, tendo em vista que, a sentença foi antes da apreciação do requerimento administrativo formulado pela apelada, violando, dessa forma, o princípio da separação dos poderes. Aduziu, ainda, que a apelada não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Quanto ao primeiro ponto, isto é, se houve violação ao princípio da separação dos poderes, entendo que não assiste razão o apelante, de modo que, não houve justificativa razoável para a mora abusiva da Administração Pública em responder o pedido da apelada, notadamente quando se verifica o transcurso de mais de 02 (dois) anos do requerimento administrativo. 4. Quanto à segunda questão levantada, de que a apelada não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, também entendo que não merece prosperar. Conforme demonstrado na sentença vergastada, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos, de modo que, existe comprovação do tempo prestado junto ao Estado e do tempo a ser averbado com origem do regime geral (id: 3359501, fls. 12/16), não havendo qualquer impugnação a respeito da falsidade dos documentos apresentados. 5. Diante do exposto, resta configurado o direito da apelada, de forma que o apelante deve realizar os atos administrativos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de proventos vencidos e não pagos, sob pena de enriquecimento ilícito, desde a data do requerimento administrativo. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (ID. 3359503, Pág. 7/9), nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado pela RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO, ora apelada, no Processo n° 0000056-50.2016.8.18.0081.
Em sentença (ID. 3359503, Pág. 7/9), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar ao requerido que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a ser calculado conforme normas de regência. Esclareceu que o termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, sendo o retroativo devido desde então.
Mencionou que a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, segundo o enunciado da súmula 19 do TRF da 1ª Região, com atualização constante no manual de cálculos da Justiça Federal, e que os juros de mora serão devidos e calculados em 0,5% (meio por cento) ao mês, até 28 de junho de 2009, após o que, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Deferiu, ainda, a tutela de urgência e evidência para determinar que o Estado do Piauí adote as medidas administrativas para cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar os atos administrativos necessários para que se conceda a aposentadoria, com as devidas adequações na folha de pagamento, no prazo de 30 dias, estando a autora desobrigada de prestar serviços ao réu.
Ao final, condenou o Estado do Piauí no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Irresignado, o Estado do Piauí, através da Fundação Piauí Previdência, interpôs Apelação Cível (ID. 3359505, pág. 10/17), aduzindo, em síntese, em preliminar, que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência, e , no mérito, a violação da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir a manifestação administrativa, bem como a ausência da comprovação do direito alegado, tendo em vista que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que determinou sua reintegração no serviço público estadual.
Pugnou a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste a fim de reformar a sentença apelada, julgando improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada (ID. 3359205, pág. 22), a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme Certidão (ID. 3359506, pág. 1).
Em decisão (ID. 4612273), houve o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, e, em ato contínuo, encaminhado os autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Em parecer (ID. 4810236), o Parquet devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A priori, conheço do presente recurso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a análise das alegações formuladas.
I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A apelante, em suas razões recursais, defende, em preliminar, que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência, sendo o Estado do Piauí ilegítimo, uma vez que é que passou a ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS).
Verifica-se, no entanto, que tal alegação não foi levantada pelo Estado do Piauí, em sua Contestação ou ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal.
Diante disso, nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação.
Ainda que diferente fosse, cumpre mencionar o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, dispõe que, apesar de ser dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, esta é vinculada à Secretaria de Estado e Administração e Previdência do Piauí, razão pela qual é legítima a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação.
Ademais, este Egrégio Tribunal, ao apreciar a questão, já decidiu recentemente neste sentido, vejamos:
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. (...) 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJ-PI - REEX: 00052285419978180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Desta forma, resta inconteste a legitimidade do Estado do Piauí para figurar na presente demanda, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
II - MÉRITO
Versa o caso em análise sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de proventos vencidos e não pagos desde o requerimento administrativo para a apelada.
A apelante alega que o juízo a quo substituiu a Administração ao analisar os requisitos necessários para a aposentação, tendo em vista que, não aguardou a apreciação do requerimento administrativo formulado pela apelada, violando, dessa forma, o princípio da separação dos poderes.
Quanto a este ponto, isto é, se houve violação ao princípio da separação dos poderes, entendo que não assiste razão à apelante, de modo que, não houve justificativa razoável para a mora abusiva da Administração Pública em responder o pedido da apelada.
Nesse sentido, caracterizada a demora administrativa de forma injustificada na implementação do direito da apelada, resta configurada o ato arbitrário e ilegal a viabilizar a prestação jurisdicional.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Portanto, in casu, a demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação do princípio da separação dos poderes, notadamente quando se verifica o transcurso de mais de 02 (dois) anos do requerimento administrativo.
Ademais, a apelante aduziu, ainda, que a apelada não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, tal alegação não merece prosperar, vejamos.
Conforme demonstrado na sentença vergastada, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos, de modo que, existe comprovação do tempo prestado junto ao Estado e do tempo a ser averbado com origem do regime geral (ID. 3359501, fls. 12/16), não havendo qualquer impugnação a respeito da falsidade dos documentos apresentados.
Desta feita, a parte apelada faz jus ao benefício da aposentadoria desde o requerimento administrativo, devendo as parcelas devidas serem pagas, conforme acertadamente definido da sentença vergastada, motivo pelo qual esta não merece reparos.
Em consonância com o exposto, trago precedentes deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento dos embargos declaratórios, esta Câmara de Justiça esclareceu que a jurisprudência brasileira entende que a concessão do abono não depende de requerimento administrativo do servidor, pois desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, o servidor faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. In casu, a autora alega que em 01 de dezembro de 2007 completou 25 (vinte e cinco) anos e 05 meses de serviço público, ocasião em que tinha 50 (cinquenta) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, II, “a” c/c §5º da CF/88 e regra de transição da EC 47/2005, em seu art. 3º, I e II. No entanto, sua aposentadoria voluntária se deu somente em 25 de março de 2014, pois mesmo tendo cumprido os requisitos legais para aposentação, a servidora optou por permanecer em serviço, motivo pelo qual o recorrente deveria ter implementado o abono de permanência no contracheque da recorrida. Ainda, este tribunal concluiu como acertado o entendimento do magistrado a quo no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência não alcançadas pela prescrição quinquenal. Logo, os valores anteriores a 03 de setembro de 2010 não podem mais ser cobrados. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão mantido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003424-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)
Diante do exposto, resta configurado o direito da apelada, de forma que o Estado do Piauí deve realizar os atos administrativos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de proventos vencidos e não pagos, sob pena de enriquecimento ilícito, desde a data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000056-50.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA AZEVEDO DE ARAUJO
Publicação21/06/2023