TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800324-66.2022.8.18.0047
RECORRENTE: DELEGACIA REGIONAL DE BOM JESUS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE BOM JESUS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: INVESTIGADO, RUAN PINHEIRO DA GUIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
4-As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para sua apreciação pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente.
5. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ruan Pinheiro da Guia inconformado com a sentença ade pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cristino Castro-PI.
Narra a denúncia que na noite do dia 25/03/2022 , a vítima saiu da casa em que reside com a mãe e um irmão para ir à Praça dos Paraibanos, em Cristino Castro-PI local onde o recorrente estava com outros indivíduos, quando então a vítima decidiu retornar para sua residência, porém foi alcançada no caminho pelos denunciados que a golpearam com, ao menos, 63 (sessenta e três) facadas, sendo 19 (dezenove) na região posterior do tronco, 9 (nove) na região anterior do tronco, 12 (doze) na região da cabeça e pescoço, 9 (nove) no braço direito, 8 (oito) na mão direita e 6 (seis) na mão esquerda.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia considerando o recorrente incurso na prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a impronúncia, alegando insuficiência de provas da autoria e a exclusão das qualificadoras previstas no inciso III e IV, § 2º, do art. 121 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões vindicando o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1- DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DECOTE DE QUALIFICADORAS
Defende o recorrente que o mesmo deve ser despronunciado por ausência de indícios de autoria .
Subsidiariamente requer o decote das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa a vítima.
Persiste sem razão à Defesa. Vejamos:
No que tange a arguição de inexistência de indícios de autoria, percebe-se na espécie, que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, encontrando amparo no Inquérito Policial (ID 9055212-pág 1/57) e laudo pericial (ID 9055212-pág. 25/37),não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas JOÃO FELIPE DE ARAÚJO E ELIANA DE ARAÚJO de acusação, relatam que vítima e recorrente eram inimigos declarados e que Ruan estava rondando a casa da vítima em período próximo à data do crime, constituindo assim indícios de autoria suficientes para a pronúncia nesta fase processual.
Senão vejamos:
JOÃO FELIPE DE ARAÚJO SAMPAIO LEITE, testemunha de acusação:
“[...]ERAM INIMIGOS DECLARADOS, O RUAN AMEAÇAVA E INTIMIDAVA A VÍTIMA, ESTARIA RONDANDO A CASA DA VÍTIMA NOS DIAS PRÓXIMOS AO CRIME E APÓS OUVIR ESSAS PESSOAS FOI REPRESENTADO PELA PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO, O RUAN FOI PRESO [..] FIZEMOS BUSCAS NA CASA DELE [...] ATÉ O MOMENTO SÓ O RUAN FOI PRESO [...]QUANDO O RUAN FOI PRESO, ALGUMAS PESSOAS DA FAMÍLIA DELE QUISERAM SER OUVIDAS, PORQUE SEGUNDO ELES NÃO SERIA JUSTO O RUAN PAGAR SOZINHO PELO CRIME QUE ELE NÃO FEZ SÓ, DISSERAM QUE ELE COMETEU ESSE CRIME EM COMPANHIA DO EDISON [...] A COMPANHEIRA DELE (RUAN) DISSE QUE ELE TINHA COMETIDO ESSE CRIME, QUE ELE CHEGOU EM CASA DE MADRUGADA, JÁ AMANHECENDO O DIA E DIZENDO QUE TINHA FEITO UMA BESTEIRA [...] E QUE ESSA BESTEIRA SERIA O HOMICÍDIO DE UMA PESSOA CONHECIDA COMO ZÉ NETO [...]”
ELIANA DE ARAÚJO SILVA, testemunha de acusação
: “[…] ELE SÓ FALAVA QUE O RUAN TAVA RONDANDO E JURANDO ELE DE MORTE [...] MAS AS PESSOAS CHEGOU PRA MIM E FALOU QUE TINHA SIDO QUATRO PESSOAS, E TEM GENTE QUE VIU SÓ QUE NÃO QUER SE COMPROMETER E SABE QUEM É AS PESSOAS, UM DELES, FOI O RUAN, TEM CERTEZA QUE FOI O RUAN E MAIS TRÊS PESSOAS [...] O EDISON [...] O JARDEL, TEM ESSE EDISON, ESSES QUANDO VÊ A GENTE, FICA COM MEDO, ESSE EDISON JÁ CONFESSOU NO BAR QUE FOI ELE, ELE AJUDOU, FOI O RUAN QUE AJUDOU ELES A FAZER TUDO ISSO [...]”
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com inquérito policial, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência de indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria ou de inexistência de animus necandi que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Quanto a não configuração das qualificadoras ,melhor sorte não assiste a Defesa. Isto porque o meio cruel se configura impõe-se à vítima um intenso sofrimento, o que resta evidenciado nos autos, dada a quantidade de perfurações observadas no laudo pericial.( 63 facadas)
Quanto ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, a perícia consigna que a vítima, após ser golpeada inicialmente em pé e de frente,tentou empreender fuga, oportunidade em que fora atingida por mais golpes, não conseguindo se desvencilhar da agressão, o que tornou impossível a sua defesa, haja vista que foi surpreendida de madrugada, em lugar deserto e mediante ataque em concurso de agentes.
Portanto, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para sua apreciação pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800324-66.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRUAN PINHEIRO DA GUIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2023