TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002099-08.2019.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
1. A vítima não foi ouvida na fase judicial, o que há nos autos são apenas seus relatos produzidos na fase inquisitorial. A acusação não arrolou nenhuma testemunha a fim de que fosse ouvida em juízo para corroborar com as provas produzidas na fase inquisitorial.
2. Uma vez formalizada a persecução penal, para o alcance de um decreto condenatório, a exigência probatória é imensamente mais severa, dada a necessidade de formação de um juízo apoiado na certeza. E não afirmo aqui, de modo inequívoco, a inocência do réu. Todavia, em havendo dúvidas e ausente a certeza imprescindível para embasar a condenação, a absolvição é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferia pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaíba-PI.
A denúncia (ID nº 8938819, págs. 37/38) na data de 12 de setembro de 2016, por volta das 21h00min, os denunciados subtraíra, em comunhão de vontades, por meio de grave ameaça, utilizando arma de fogo, a motocicleta da vítima, DEOCLÉCIO LOURENÇO DOS SANTOS, uma YAMAHA YBR, 125, ano 2009, Placa NIL-6860, cor azul.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8938819, págs. 257/262) que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu GUSTAVO ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em relação ao crime previsto no art. 157, § 2°, I e II do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8938819, págs. 235/239) alegando que exitem provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal.
Em contrarrazões (ID nº 8938819, págs. 247/257), a defesa da parte recorrida requereu o improvimento do recurso ministerial
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9887806) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto pelo Parquet.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da absolvição, provas produzidas apenas no inquérito
O Ministério Público alega que existem provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal.
Sem razão.
Conforme se desprende do caderno processual, as provas existentes não suficientes para atribuir autoria delitiva a parte recorrida.
A vítima não foi ouvida na fase judicial, o que há nos autos são apenas seus relatos produzidos na fase inquisitorial (ID nº 938819, págs. 05).
Em linha de princípio, é cediço que no sistema da livre convicção, acolhido pelo artigo 155 do CPP, o juiz está autorizado a formar seu convencimento levando em consideração os elementos colhidos na fase do inquérito policial.
Lado outro, o que não se admite é a utilização exclusiva de provas produzidas na fase da investigação criminal, porquanto haveria violação frontal ao princípio do contraditório assegurado na Constituição Federal. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL.ROUBO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Correta a absolvição por insuficiência probatória se os elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial não foram devidamente corroborados em juízo. Não há termo de reconhecimento de pessoa e as vítimas sequer foram ouvidas em juízo. A prova judicial (depoimento do policial que participou da diligência) não aponta, inequivocamente, a autoria do acusado, que negou a todo momento a prática do crime. Apelação desprovida. (TJ-DF 20180910023497 DF 0002306-16.2018.8.07.0009, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2019 . Pág.: 100-115)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A absolvição do acusado deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mormente quando pelas peculiaridades do caso, se fazia necessária a oitiva da vítima em juízo e os demais testemunhos colhidos não suprem a referida deficiência probatória. (TJ-MG - APR: 10231150351998001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 16/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. No caso dos autos, as provas produzidas não foram ratificadas em juízo, visto que a vítima não foi encontrada para ser ouvida na fase judicial. Logo, não há como se chegar a uma certeza para ensejar uma condenação segura. Mantida a sentença absolutória de primeiro grau. Contra o parecer, recurso não provido. (TJ-MS - APR: 00006917720198120021 MS 0000691-77.2019.8.12.0021, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/01/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/01/2020)
Ressalta-se ainda, que a acusação não arrolou mais nenhuma testemunha a fim de que fosse ouvida em juízo para corroborar com as provas produzidas na fase inquisitorial.
Nesse contexto, entendo que, uma vez formalizada a persecução penal, para o alcance de um decreto condenatório, a exigência probatória é imensamente mais severa, dada a necessidade de formação de um juízo apoiado na certeza.
E não afirmo aqui, de modo inequívoco, a inocência do réu. Todavia, em havendo dúvidas e ausente a certeza imprescindível para embasar a condenação, a absolvição é medida que se impõe.
Assim sendo, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas quanto à autoria do crime, absolvo o réu quanto ao crime de roubo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0002099-08.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR
Publicação19/04/2023