Acórdão de 2º Grau

Ajuda de Custo 0800011-30.2017.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-30.2017.8.18.0064 proposta em face do Município de Acauã/PI visando: “a procedência da ação com a condenação do Município requerido à concessão doravante de licença prêmio a todos os funcionários e que as mesmas já vencidas sejam convertidas em dinheiro e pagas aos mesmos, conforme inclusive autoriza a alteração do art. 118, da Lei nº 001/2006, em anexo, bem como à mudança de classe na carreira, conforme determinam as Leis Municipais em anexo, a todos os funcionários da municipalidade”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido a conceder aos Servidores Públicos Municipais que preencham os requisitos do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e o requeiram, ou o gozo das licençasprêmio a que façam jus ou sua conversão em pecúnia, à critério da Administração. IV. Tratando-se de norma que estabeleceu direito ao servidor, deixar ao arbítrio absoluto do empregador a escolha do momento adequado para fruição é negar a própria aplicabilidade da norma editada, que à toda evidência tem por objetivo consagrar benefício legal decorrente do tempo de serviço. V. Ademais, o art. 118 da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 007/2011, prevê que se não for oportuno para a Administração o deferimento do afastamento requerido pelo servidor, deverá indenizá-lo. Tal disposição não deixa dúvida de que as opções postas a disposição do Ente empregador são, à sua escolha, o deferimento do afastamento ou a conversão em pecúnia. VI. Nesse contexto, a interpretação possível à norma legal é no sentido de não condicionar o gozo do benefício legal à discricionariedade da Administração, devendo o benefício ser deferido em prazo razoável após requerimento do beneficiário. VII. Quanto à pretensão de conversão em pecúnia do direito, como antevisto, há dispositivo legal regulando a hipótese. Transcrevo-o: Art.118- É permitida a conversão da licença prêmio em dinheiro, quando, acumuladamente: I – solicitada mediante requerimento do servidor público; II – demonstrado que o gozo da licença pelo servidor causará prejuízos de qualquer ordem à Administração Pública. Assim, o recebimento indenizado de licença prêmio apenas é possível na hipótese de inviabilidade de seu gozo, como por exemplo encerramento do vínculo, aposentadoria e falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa para o ente empregador. VIII. Destarte, é clarividente o regramento da legislação local sobre o tema: Requerida a fruição da licença prêmio pelo servidor que preencha os requisitos legais, a Administração poderá adotar duas decisões: 1. Deferir o afastamento; 2. Indenizar a licença prêmio. IX. A intitulada Teoria da Reserva do Possível não pode ser invocada para afastar a obrigação do Município legalmente estabelecida para com os seus servidores, já que os direitos postulados decorrem do efetivo trabalho desempenhado, merecendo a escorreita contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente empregador. X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o cumprimento de benefício estabelecido pelo legislador competente sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-30.2017.8.18.0064 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-30.2017.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE ACAUA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAUA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-30.2017.8.18.0064 proposta em face do Município de Acauã/PI visando: “a procedência da ação com a condenação do Município requerido à concessão doravante de licença prêmio a todos os funcionários e que as mesmas já vencidas sejam convertidas em dinheiro e pagas aos mesmos, conforme inclusive autoriza a alteração do art. 118, da Lei nº 001/2006, em anexo, bem como à mudança de classe na carreira, conforme determinam as Leis Municipais em anexo, a todos os funcionários da municipalidade”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido a conceder aos Servidores Públicos Municipais que preencham os requisitos do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e o requeiram, ou o gozo das licenças-prêmio a que façam jus ou sua conversão em pecúnia, à critério da Administração.

III. Tratando-se de norma que estabeleceu direito ao servidor, deixar ao arbítrio absoluto do empregador a escolha do momento adequado para fruição é negar a própria aplicabilidade da norma editada, que à toda evidência tem por objetivo consagrar benefício legal decorrente do tempo de serviço.

IV. Ademais, o art. 118 da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 007/2011, prevê que se não for oportuno para a Administração o deferimento do afastamento requerido pelo servidor, deverá indenizá-lo. Tal disposição não deixa dúvida de que as opções postas a disposição do Ente empregador são, à sua escolha, o deferimento do afastamento ou a conversão em pecúnia.

V. Nesse contexto, a interpretação possível à norma legal é no sentido de não condicionar o gozo do benefício legal à discricionariedade da Administração, devendo o benefício ser deferido em prazo razoável após requerimento do beneficiário.

VI. Quanto à pretensão de conversão em pecúnia do direito, como antevisto, há dispositivo legal regulando a hipótese. Transcrevo-o:

Art.118- É permitida a conversão da licença prêmio em dinheiro, quando, acumuladamente:

I – solicitada mediante requerimento do servidor público;

II – demonstrado que o gozo da licença pelo servidor causará prejuízos de qualquer ordem à Administração Pública. Assim, o recebimento indenizado de licença prêmio apenas é possível na hipótese de inviabilidade de seu gozo, como por exemplo encerramento do vínculo, aposentadoria e falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa para o ente empregador.

VII. Destarte, é clarividente o regramento da legislação local sobre o tema: Requerida a fruição da licença prêmio pelo servidor que preencha os requisitos legais, a Administração poderá adotar duas decisões: 1. Deferir o afastamento; 2. Indenizar a licença prêmio.

VIII. A intitulada Teoria da Reserva do Possível não pode ser invocada para afastar a obrigação do Município legalmente estabelecida para com os seus servidores, já que os direitos postulados decorrem do efetivo trabalho desempenhado, merecendo a escorreita contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente empregador.

IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o cumprimento de benefício estabelecido pelo legislador competente sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

X. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Majorar a condenação em face do Município Apelante referente aos honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-30.2017.8.18.0064 proposta em face do Município de Acauã/PI visando: “a procedência da ação com a condenação do Município requerido à concessão doravante de licença prêmio a todos os funcionários e que as mesmas já vencidas sejam convertidas em dinheiro e pagas aos mesmos, conforme inclusive autoriza a alteração do art. 118, da Lei nº 001/2006, em anexo, bem como à mudança de classe na carreira, conforme determinam as Leis Municipais em anexo, a todos os funcionários da municipalidade”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido a conceder aos Servidores Públicos Municipais que preencham os requisitos do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e o requeiram, ou o gozo das licenças-prêmio a que façam jus ou sua conversão em pecúnia, à critério da Administração.

O Município de Acauã/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos da parte autora, alegando: “3. PRELIMINARMENTE: 3.1. INEPCIA DA INICIAL; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPORTE EM INCLUSÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO/ AUMENTO DE DESPESAS DA FAZENDA PÚBLICA; 3. MÉRITO 3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – INEXISTENCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA; 3.2 OBEDIÊNCIA AO ART. 169, §3º DA CF/88 – VIOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LRF; 3.3 DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 3.4 DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.5 DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À IDEPENDÊNCIA DOS PODERES EM CASO DE PROVIMENTO DO PLEITO”

O Sindicato Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

Alega o Município Apelante: “No caso em comento, propugna-se pelo indeferimento da exordial, comprovada inépcia da inicial”.

Não verifico razões para o acolhimento da preliminar.

Os fundamentos apresentados se confundem com o mérito do apelo, restando descabida o acolhimento do pedido de inépcia da inicial, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-30.2017.8.18.0064 proposta em face do Município de Acauã/PI visando: “a procedência da ação com a condenação do Município requerido à concessão doravante de licença prêmio a todos os funcionários e que as mesmas já vencidas sejam convertidas em dinheiro e pagas aos mesmos, conforme inclusive autoriza a alteração do art. 118, da Lei nº 001/2006, em anexo, bem como à mudança de classe na carreira, conforme determinam as Leis Municipais em anexo, a todos os funcionários da municipalidade”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido a conceder aos Servidores Públicos Municipais que preencham os requisitos do art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e o requeiram, ou o gozo das licenças-prêmio a que façam jus ou sua conversão em pecúnia, à critério da Administração.

O Município de Acauã/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos da parte autora, alegando: “3. PRELIMINARMENTE: 3.1. INEPCIA DA INICIAL; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPORTE EM INCLUSÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO/ AUMENTO DE DESPESAS DA FAZENDA PÚBLICA; 3. MÉRITO 3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – INEXISTENCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA; 3.2 OBEDIÊNCIA AO ART. 169, §3º DA CF/88 – VIOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LRF; 3.3 DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 3.4 DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.5 DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À IDEPENDÊNCIA DOS PODERES EM CASO DE PROVIMENTO DO PLEITO”

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

A Lei Complementar Municipal nº 0001/2006 instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Acauã. Em seu art. 2°, I, estabelece que “Funcionário Público é a pessoa regularmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão”.

O art. 91 prevê as licenças a que têm direito os “funcionários públicos”, estando prevista em seu inciso VII a licença prêmio:

Art. 91- Conceder-se-á licença:

[...]

VII - prêmio;

O regramento legal da espécie de licença em debate é encontrado na norma municipal em sua SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PRÊMIO, em que prevê:

Art.115- Ao funcionário, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, podendo, entretanto, ser concedida parcialmente após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a licença prêmio de 3 (três) meses.

§ 1º - A licença poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até três (3) períodos, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando à data que entrar em gozo deste benefício.

§ 2º - O direito à licença-prêmio poderá ser exercido a qualquer tempo.

Art.116- O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o funcionário assumiu seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término do quinquênio anterior.

Art.117- A licença-prêmio não será concedida, se houver o funcionário, no período correspondente:

I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II - faltado ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença para trato de interesses particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem do novo qüinqüênio do efetivo serviço, a partir:

I - do dia em que o funcionário assumir o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, nos casos dos incisos I e II do Capítulo deste artigo.

II - do dia imediato da última falta ao serviço a que refere o inciso II do Capítulo deste artigo.

Art.118- É permitida a conversão da licença prêmio em dinheiro, quando, acumuladamente: (redação dada pela Lei nº 007/2011)

I – solicitada mediante requerimento do servidor público;(redação dada pela Lei nº 007/2011)

II – demonstrado que o gozo da licença pelo servidor causará prejuízos de qualquer ordem à Administração Pública. Assim, o recebimento indenizado de licença prêmio apenas é possível na hipótese de inviabilidade de seu gozo, como por exemplo encerramento do vínculo, aposentadoria e falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa para o ente empregador. (redação dada pela Lei nº 007/2011)

Art.119- Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário em caso de falecimento, obedecendo, para este fim, o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva receberá, o benefício de que trata este artigo, será pago à vista de Alvará Judicial.

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez, pelo valor correspondente ao mês de pagamento.

Do regramento previsto na lei local, é destaque para o comando do § 2º, do art. 115, que prevê que o direito poderá ser exercido a qualquer tempo.

A partir da leitura do dispositivo deve-se perquirir se o legislador local pretendeu com a expressão “a qualquer tempo” estabelecer que a escolha do momento do gozo do benefício é deferida ao servidor ou à Administração.

Tratando-se de norma que estabeleceu direito ao servidor, deixar ao arbítrio absoluto do empregador a escolha do momento adequado para fruição é negar a própria aplicabilidade da norma editada, que à toda evidência tem por objetivo consagrar benefício legal decorrente do tempo de serviço.

Ademais, o art. 118 da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 007/2011, prevê que se não for oportuno para a Administração o deferimento do afastamento requerido pelo servidor, deverá indenizá-lo. Tal disposição não deixa dúvida de que as opções postas a disposição do Ente empregador são, à sua escolha, o deferimento do afastamento ou a conversão em pecúnia.

Nesse contexto, a interpretação possível à norma legal é no sentido de não condicionar o gozo do benefício legal à discricionariedade da Administração, devendo o benefício ser deferido em prazo razoável após requerimento do beneficiário.

Quanto à pretensão de conversão em pecúnia do direito, como antevisto, há dispositivo legal regulando a hipótese. Transcrevo-o:

Art.118- É permitida a conversão da licença prêmio em dinheiro, quando, acumuladamente:

I – solicitada mediante requerimento do servidor público;

II – demonstrado que o gozo da licença pelo servidor causará prejuízos de qualquer ordem à Administração Pública. Assim, o recebimento indenizado de licença prêmio apenas é possível na hipótese de inviabilidade de seu gozo, como por exemplo encerramento do vínculo, aposentadoria e falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa para o ente empregador.

Destarte, é clarividente o regramento da legislação local sobre o tema: Requerida a fruição da licença prêmio pelo servidor que preencha os requisitos legais, a Administração poderá adotar duas decisões: 1. Deferir o afastamento; 2. Indenizar a licença prêmio.

A intitulada Teoria da Reserva do Possível não pode ser invocada para afastar a obrigação do Município legalmente estabelecida para com os seus servidores, já que os direitos postulados decorrem do efetivo trabalho desempenhado, merecendo a escorreita contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente empregador.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o cumprimento de benefício estabelecido pelo legislador competente sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. MUNCÍPIO DE PELOTAS. PERÍODO NÃO GOZADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

A Lei Municipal nº 3.008/96 prevê a possibilidade conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de pedido administrativo, que a parte autora formulou, tendo havido resposta do Município, por duas vezes, no sentido de que não haveria disponibilidade financeira para o pagamento.

Quanto à discricionariedade da Administração existente na mesma legislação, está ela limitada às circunstâncias em que, fazendo jus o servidor à licença, tenha ele requerido a sua conversão em dinheiro e, se assim desejar a Administração, poderá ser implementada a medida.

Ausência de recurso financeiro, que, por si apenas, é argumento insuficiente para elidir o direito postulado, já que é possível a inclusão da verba na previsão orçamentária do ano seguinte. Possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70042501825, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em: 26-10-20

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Majoro a condenação em face do Município Apelante referente aos honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800011-30.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ajuda de Custo

Autor

MUNICIPIO DE ACAUA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAUA

Publicação

25/05/2023