
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000161-16.2011.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da ora, apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 18/11/2006, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte. 2 Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentos supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id 8263875).
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A lide consiste em pretensão da ora, apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 18/11/2006, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.
A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id – 7807546 – págs. 118 – 120)
JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id 7807547 – págs. 01 – 07.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado em lei (id – 7807548 – pág. 24).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id 8263875)
Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:
(…)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)
(...)
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)
Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).
Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0000161-16.2011.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorJOVELITA MARIA DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/03/2023