Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000161-16.2011.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000161-16.2011.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da ora, apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 18/11/2006, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte. 2 Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentos supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id 8263875).

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.

A lide consiste em pretensão da ora, apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 18/11/2006, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.

A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id – 7807546 – págs. 118 – 120)

JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id 7807547 – págs. 01 – 07.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado em lei (id – 7807548 – pág. 24).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id 8263875)

Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:

 

(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)

(...)

 

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)

 

Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).

Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000161-16.2011.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000161-16.2011.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOVELITA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

02/03/2023