TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013229-76.2007.8.18.0140
Origem: 3ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: DANIEL DE SALES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação e certidão do oficial de justiça e indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão.
2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015,
3. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. Isso porque, conforme alegado nas razões recursais, “não consta nos autos qualquer mandado de intimação efetivamente recebido pelo representante legal da empresa autora ora embargante, já que o que consta nos autos retornou como MUDOU-SE, e, portanto incapaz de caracterizar o requisito disposto no atual § 1º do art. 485 do CPC”.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO FINASA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 3° VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo, por ausência de manifestação nos autos da BUSCA E APREENSÃO movido pelo banco recorrente em face de DANIEL DE SALES SANTOS.
Afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não estão presentes as hipóteses de abandono da causa.
Sustenta que o magistrado ordenou a intimação PESSOAL da autora para manifestar interesse na causa, entretanto, a intimação não fora pessoalmente entregue, posto que voltou com informação de MUDOU-SE.
Sem contrarrazões, pois não formalizado o contraditório.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação e certidão do oficial de justiça e indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão.
É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento.
Isso porque, conforme alegado nas razões recursais, “não consta nos autos qualquer mandado de intimação efetivamente recebido pelo representante legal da empresa autora ora embargante, já que o que consta nos autos retornou como MUDOU-SE, e, portanto incapaz de caracterizar o requisito disposto no atual § 1º do art. 485 do CPC”.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013229-76.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuDANIEL DE SALES SANTOS
Publicação01/03/2023