Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0758328-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LITIGIOSOS. PREENCHIDOS OS ARTIGO 678 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca do tema, o artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.". 2. Nesse contexto, a suspensão da demanda executiva é impositiva, quando comprovado óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 3. No caso dos autos, a embargante apresentou documentos que constituem evidência suficiente acerca da posse sobre o bem litigioso, o que autoriza a concessão da liminar vindicada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758328-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758328-35.2022.8.18.0000

Origem: Paraíba / 1ª Vara Cível

Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior  (OAB/PI nº 20.121)

Agravado: MARIA DE LOURDES DA SILVA DO NASCIMENTO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LITIGIOSOS. PREENCHIDOS OS ARTIGO 678 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca do tema, o artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.". 2. Nesse contexto, a suspensão da demanda executiva é impositiva, quando comprovado óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 3. No caso dos autos, a embargante apresentou documentos que constituem evidência suficiente acerca da posse sobre o bem litigioso, o que autoriza a concessão da liminar vindicada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (processo nº 0804533- 29.2022.8.18.0031), na qual foi concedida a tutela de urgência para suspender a adjudicação ou a venda de imóvel litigioso e a suspensão dos atos executórios do processo n.º 0000864-65.2003.8.18.0031, no que tange ao imóvel objeto dos presentes embargos.

Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que embora os documentos juntados pelo embargante evidenciem a posse direta do imóvel, não induzem à propriedade em razão da ausência de individualização e transferência da propriedade no registro imobiliário. Com isso, requer o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução sobre o imóvel litigioso.

Em decisão de Id. Num. 8492557 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, no documento de Id Num. 8944755, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 8847211 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO 

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a adjudicação ou a venda de imóvel litigioso e, por conseguinte, dos atos executórios do processo n.º 0000864-65.2003.8.18.0031, no que tange ao imóvel objeto dos presentes embargos.

Depreende-se do art. 678, CPC, que para concessão de tutela antecipatória, não se exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final, isso porque, os embargos de terceiros visam apenas resguardar terceiro de boa-fé que, não sendo parte no processo, possa vir a ser esbulhado ou turbado na sua posse por uma decisão judicial.

O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.628 - RS (2019/0084039-7) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. A decisão que reconhecer provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, assim como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, como disposto no art. 678 do CPC/15. Não há prevenção pela jurisdição exercida em substituição. - Circunstância em que não restaram atendidos os requisitos à concessão de liminar; e se impõe manter a decisão recorrida. - Não merece provimento agravo interno que ataca decisão do relator em adequada aplicação da regra contida no art. 932, inciso I, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO [...](AREsp n. 1.474.628, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/06/2019.)”

 

Dos autos, tem-se que o imóvel discutido se encontra na posse da agravada, autora dos embargos de terceiro, utilizando-se da propriedade para uso residencial de sua família, sendo prudente a manutenção provisória da posse do agravado no imóvel.

Além disso, com a suspensão recaindo apenas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiros, é possível o prosseguimento normal da execução, assim como os atos de constrição sobre os demais bens não embargados.

Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil, entendo que deve ser mantida a decisão inicial deste relator, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar de manutenção da posse.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758328-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

28/03/2023