TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-72.2022.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MARIA DE OLIVEIRA VELOSO LIMA
Advogada: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834)
Apelado: Não Identificado
Sem advogado cadastrado.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.382/22 QUE ALTEROU A LEI Nº 6.015/73 (REGISTRO PÚBLICO). ALTERAÇÃO DO PRENOME APÓS A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a autora pretende a alteração do prenome natalício, em razão de ser conhecida em seu meio social como “CIANA”, apelido esse público e notório que advém do nome Gelciandra. 2. Nos termos do artigo 56, da Lei nº 6.015/73, recentemente alterada pela Lei 14.382/2022, a alteração posterior de nome poderá se dar pessoal e imotivadamente, bastando o comparecimento em cartório. 3. Nesse contexto, admitindo-se, atualmente, a alteração do prenome na via extrajudicial, mesmo de forma imotivada, deve ser assegurada à requerente a retificação de seu assento civil, em observância ao direito da personalidade e a vontade manifestada. 4 Diante das recentes alterações na Lei de Registros Públicos, o apelo da autora comporta provimento. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença vindicada, com fundamento nos art. 56, §1º, da Lei nº 6.015/1973, determinar a alteração do prenome da apelante, no termos requeridos na exordial, passando a recorrente a se chamar GELCIANDRA DE OLIVEIRA VELOSO. Sem condenação em honorários por se tratar de jurisdição voluntária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Veloso em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Público, que julgou improcedente a pretensão da autora consistente na substituição de seu prenome para Gelciandra.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo, Id. Num. 6563670, aduzindo que, embora registrada como Maria, desde o seu nascimento é conhecida na sociedade como “CIANA”, mais especificamente por “Ciana da Lanchonete Império” e, portanto, é possível a substituição do seu prenome natalício a partir da maioridade civil. Requer o provimento do presente recurso e, por conseguinte, a alteração do seu prenome para Gelciandra.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 8943322 – Pág. 1/2).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – MÉRITO
Hipótese em que a autora pretende a retificação de Registro Civil para alteração do prenome “MARIA” para “GELCIANDRA”, nome esse público e notório, pelo qual a recorrente é conhecida na sociedade.
Consoante relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de alteração do registro, ao argumento de que pretensão autoral não se amolda às hipóteses legais que excepcionam a definitividade do prenome.
Sendo a imutabilidade do nome a regra, entendia-se que o interessado deveria comprovar a existência de motivo relevante e de lesão ou restrição a outros direitos subjetivos inerentes à própria personalidade, a fim de justificar a alteração do seu prenome.
Contudo, a despeito da fundamentação da sentença, a regra da "imutabilidade" do "prenome" não é absoluta, notadamente com o advento da Lei nº 14.382/22, que alterou dispositivos da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos - LRP), permitindo a alteração de nomes e prenomes, de forma imotivada, diretamente nos cartórios de registro civil.
A nova redação do artigo 56 da Lei de Registros Públicos preconiza que:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)”
Da exegese do supracitado dispositivo legal, tem-se que não há mais a necessidade de motivação do pedido, tampouco a demonstração de problemas de identificação social e/ou constrangimento na utilização do seu nome primitivo, apenas exigindo-se o requerimento pessoal da pessoa registrada.
Atualmente, admitindo-se a alteração do prenome na via extrajudicial, mesmo de forma imotivada, com fundamento nos art. 56, §1º, da Lei nº 6.015/1973, deve ser assegurada a retificação do assento civil da recorrente, tal como requerido na inicial, em observância ao direito da personalidade e a vontade manifestada.
No caso em apreço, não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido de alteração do nome da apelante, mormente quando demonstrada a notoriedade do nome e a ausência de prejuízo a terceiros.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença vindicada, com fundamento nos art. 56, §1º, da Lei nº 6.015/1973, determinar a alteração do prenome da apelante, no termos requeridos na exordial, passando a recorrente a se chamar GELCIANDRA DE OLIVEIRA VELOSO.
Sem condenação em honorários por se tratar de jurisdição voluntária.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800147-72.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de nascimento após prazo legal
AutorMARIA DE OLIVEIRA VELOSO LIMA
Réu Publicação28/03/2023