PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756537-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA
AGRAVADO: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP, EDWARD SOBRAL MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ENQUANTO NÃO HOUVER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. POSSIBILIDADE DE A RESTRIÇÃO RECAIR SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por J l M de Almeida – EPP contra Decisão ID 4424112 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de MSE Casas Pre-Fabricadas – EIRELI – EPP, ora Agravada, na qual negou pedido de penhora de bens imóveis, ao argumento de que “a documentação juntada aos autos pelo próprio exequente indicam que os referidos imóveis são registrados no Cartório de Registro competente em nome de Spe Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica estranha aos presentes autos” ID 4424112, p. 01.
Em suas razões recursais o Exequente, ora Agravante, argumenta que: i) a Executada possui sob sua responsabilidade as taxas condominiais de 04 (quatro) unidades residenciais no Condomínio Smart Residence desde 2018; ii) está comprovado nos autos que houve ocultação de patrimônio por parte da Agravada, pois a administradora do imóvel informou que a construtora/incorporadora solicitou a alteração de titularidade das unidades, de modo que a Executada consta como proprietária no sistema da administradora; iii) tudo leva a crer que a Recorrida possui contrato de gaveta com a construtora/incorporadora dos imóveis, contrato a que esta última fez referência no e-mail enviado à administradora, em que solicita a transferência de titularidade; iv) a Executada não providenciou a transferência das unidades para seu próprio nome a fim de frustrar a execução; v) a SPE Lastro de Empreendimentos Imobiliários Ltda., que ainda consta como proprietária no registro, possui como sócia a Empresa Raz Engenharia, com a qual o Executado possui algum vínculo, não se sabe se como sócio ostensivo ou como empregado; vi) outro fato que evidencia a propriedade é que, nos processos de cobrança das taxas condominiais em que a ora Executada é Ré, a própria SPE requereu que, na hipótese de não pagamento das taxas, houvesse a penhora dos imóveis para satisfação da dívida, reforçando que reconhece a Recorrida como efetiva proprietária do bem; vii) “a jurisprudência é uníssona em dizer que a penhora de imóvel em nome de terceiro é via excepcional e somente pode ser decretada diante dos indícios razoáveis de que exista instrumento pendente de registro para transferência da propriedade, em cartório, em favor do devedor” ID 4424107, p. 07, sendo este o caso dos autos; viii) após o comparecimento da empresa executada nos autos, em 13.01.2021, já tendo esta tomado conhecimento da decisão, a administradora registrou em seu sistema interno pedido da incorporadora, no dia 26.01.2021, para incluir a SPE Lastros no cadastro das unidades e para inativar, momentaneamente, os nomes dos demais proprietários existentes nas unidades, o que, novamente, indica a fraude à execução.
Por essas razões, a parte Agravante requereu o provimento do recurso, a fim de que: i) seja expedido mandado de penhora, diante da evidente ocultação de patrimônio, das unidades 1002, 811 e 507, do empreendimento Smart Residence, registradas no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Teresina, Piauí, sob a matrícula 2.200, 26.185 e 26.145, respectivamente; ii) subsidiariamente, seja declarada a indisponibilidade dos referidos bens, cautelarmente, com fulcro no artigo 799, VIII do Código de Processo Civil.
Em Decisão ID 4474499, o então Relator do feito indeferiu o pleito liminar mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Devidamente intimada, a MSE Casas Pre-Fabricadas – EIRELI – EPP apresentou Contrarrazões ID 7016158 arguindo a tempestividade, em seguida apresentou uma síntese fática da demanda e defende a necessidade de reforma da decisão. Alega a parte agravante não faz qualquer prova de que unidades imobiliárias 1002, 811 e 507 são de propriedade da Agravada, fato este que poderia fundamentar eventual pedido de penhora ou indisponibilidade de bens. Afirma que as únicas provas de que a Executada teria adquirido a propriedade dos imóveis em questão são: i) e-mails trocados entre a construtora e a administradora dos bens, nos quais aquela solicita a mudança de titularidade no cadastro da administradora e envia um “contrato” em anexo; ii) os boletos das taxas condominiais referentes aos imóveis em questão emitidos em nome da Executada. Ocorre que tais elementos não são suficientes para demonstrar que a Agravada adquiriu o domínio dos imóveis.
Aponta, ainda, que o contrato que está anexado no e-mail não se configura como um contrato de compra e venda, tampouco houve a juntada de cópia do referido documento a estes autos. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
O vertente recurso não foi encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
Superada a análise preliminar e conhecido o recurso, passo à análise de mérito do presente recurso, oportunidade na qual importa asseverar que a parte Agravante alega que é possível a penhora dos bens imóveis, ainda que não registrados em nome da Executada, ora Agravada, pois esta já os teria comprado, mas ainda não os teria transferido para seu nome, com objetivo de impedir a execução.
No entanto, entendo que tais argumentos não possuem consistência jurídica para fins de ensejar a reforma da decisão agravada, razão pela qual entendo que não assiste razão ao agravante. Primeiro, importa frisar que a hipótese narrada pela Recorrente não configura fraude à execução.
Com efeito, o Art. 790, V, do CPC, dispõe que “são sujeitos à execução os bens: (…) V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução”. Todavia, o Art. 792, caput, do CPC, ao prever as hipóteses de alienação ou oneração fraudulenta, não elencou a circunstância em que o Executado, já tendo comprado bem imóvel de terceiro, não promoveu ainda o registro da transferência para o seu nome.
De fato, o mencionado dispositivo se refere às hipóteses em que o bem já integra a esfera patrimonial do devedor e na qual este tenta aliená-lo ou onerá-lo, para que não possa fazer frente ao débito, não abarcando, assim, a situação diametralmente oposta, qual seja, em que o bem pertence a terceiro e foi adquirido pelo devedor. Isto porque, nesse último caso, não há interesse em reconhecer a ineficácia do negócio jurídico perante o Exequente – consequência imediata do reconhecimento da fraude à execução, segundo o Art. 792, § 1º, do CPC, pois, pelo contrário, ao credor é útil reconhecer a eficácia do negócio e pleitear, por exemplo, a penhora dos direitos dele decorrentes.
Também, consoante a pacífica jurisprudência pátria, é inviável a penhora de bem imóvel registrado em nome de terceiro, antes de efetivada a transferência para o nome do Executado, tendo em vista que, nos termos do Art. 1.245, § 1º, do CC, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Vejamos alguns julgados nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA - REJEITADA - INDICAÇÃO BEM À PENHORA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVADA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. Encontrando-se a parte agravada regularmente representada, não há se falar em não conhecimento da contraminuta por falta de representação. Persistindo sobre o imóvel objeto de penhora, no momento, a propriedade de terceira não incluída na demanda, não há se falar, nesse momento processual, em constrição do referido bem até que sobrevenha a regularização do registro deste. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é necessário que a parte comprove a alegada miserabilidade jurídica, não bastando, para a obtenção da benesse, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. (TJ – MG – AI: 10000205969926001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA - CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DOS CORRELATOS DIREITOS OBRIGACIONAIS - PERMISSIVO LEGAL. A falta de transferência do bem imóvel adquirido pelo executado através de compra e venda celebrada de modo irretratável e integralmente quitada impede que a penhora sobre ele recaia por falta de constituição do correlato direito real, mas não inibe a constrição dos direitos obrigacionais que do negócio resultam para o devedor adquirente. Trata-se de providência apta a salvaguardar o interesse do credor e, com ele, o princípio do resultado que norteia da tutela executiva. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO MAS ADQUIRIDO PELO DEVEDOR PRINCIPAL MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PENHORA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL APENAS APÓS O REGISTRO. É incabível a penhora de bem imóvel adquirido através de contrato de compra e venda por escritura pelo executado, cuja transmissão de propriedade não fora levada a termo em cartório de registro de imóveis. (TJ – MG – AI: 10000205643943001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS. Na hipótese dos autos, considerando haver prova da aquisição do imóvel, por parte do executado, restando pendente, apenas, de transmissão da propriedade no registro de imóveis, é viável a penhora e seu registro sobre os direitos que o executado detém sobre este bem, a fim de preservar os direitos do exequente e de terceiros. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70059898338, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/08/2014). (TJ – RS – AI: 70059898338 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. Não há como penhorar imóvel que não está registrado em nome do devedor/executado, mas sim de terceira pessoa estranha ao feito. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ – RS – AI: 70074722299 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017).
Consoante se extrai dos julgados acima transcritos, enquanto não houver a efetiva transmissão do bem imóvel para o nome do Executado, não é possível penhorá-los, sendo, contudo, admissível a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda.
Por fim, percebe-se que, no caso, ainda paira dúvida inclusive sobre a existência da compra e venda dos bens imóveis. Isto porque, analisando os autos constata-se que as únicas provas de que a parte Executada teria adquirido a propriedade dos imóveis em questão são: i) e-mails trocados entre a construtora e a administradora dos bens (ID 4424515, págs. 304/312), nos quais aquela solicita a mudança de titularidade no cadastro da administradora e envia um “contrato” em anexo; ii) os boletos das taxas condominiais referentes aos imóveis em questão emitidos em nome da Executada (ID 4424515, págs. 236/280).
Ocorre que tais elementos não são suficientes para demonstrar que a Agravada adquiriu o domínio dos imóveis, pois podem facilmente se referirem apenas à locação dos bem por aquela. Ressalte-se que o contrato que está anexado no e-mail pode ser ou não um contrato de compra e venda, mas isso não é possível aferir nesse momento processual, pois não houve a juntada de cópia do referido documento a estes autos.
Assim, não resta demonstrada a aquisição dos bens em questão pela parte Executada/Agravada, o que impede não somente a penhora dos imóveis, como também dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda, porquanto não está claro se este realmente existe, pelo que não merece reparos a decisão agravada.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0756537-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFraude à Execução
AutorJ L M DE ALMEIDA - EPP
RéuMSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP
Publicação20/04/2023