TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001474-96.2013.8.18.0026
APELANTE: DENILSON FORTES ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO, LAISE VIRGINIA SOARES SENNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. Recurso desprovido, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANGELICA MARIA SOARES SENA, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por DENILSON FORTES ALCANTARA, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido negou provimento à apelação do ora embargado, porém, deixou de fixar a devida verba honorária, configurado, assim, omissão. Contudo, razão não assiste à embargante, pois, ainda que tenha sido desprovido o apelo do embargado, descabe majoração da verba honorária, notadamente diante da ausência de fixação da referida verba na origem.
Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC prevê apenas majoração de tal verba em grau recursal, e não fixação. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo legal:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015. Isso porque "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.198/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
Resta evidente, portanto, que não há omissão a ser sanada.
III - DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001474-96.2013.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDENILSON FORTES ALCANTARA
RéuANGELICA MARIA SOARES SENA
Publicação01/03/2023