Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001474-96.2013.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. Recurso desprovido, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001474-96.2013.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001474-96.2013.8.18.0026

APELANTE: DENILSON FORTES ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

APELADO: ANGELICA MARIA SOARES SENA

Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO, LAISE VIRGINIA SOARES SENNA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. Recurso desprovido, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANGELICA MARIA SOARES SENA, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por DENILSON FORTES ALCANTARA, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido negou provimento à apelação do ora embargado, porém, deixou de fixar a devida verba honorária, configurado, assim, omissão. Contudo, razão não assiste à embargante, pois, ainda que tenha sido desprovido o apelo do embargado, descabe majoração da verba honorária, notadamente diante da ausência de fixação da referida verba na origem.

Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC prevê apenas majoração de tal verba em grau recursal, e não fixação. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo legal:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, não se cuidando de fixação originária, mas de mera majoração, descabe observar os percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC/2015. Isso porque "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.198/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)

 

Resta evidente, portanto, que não há omissão a ser sanada.

 

III - DA DECISÃO 

 

 Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

                           

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

                        Relator

Detalhes

Processo

0001474-96.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DENILSON FORTES ALCANTARA

Réu

ANGELICA MARIA SOARES SENA

Publicação

01/03/2023