TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-16.2021.8.18.0069
APELANTE: JOAO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação de empréstimo consignado revestida de regularidade, inexistindo qualquer aparência de vício ou fraude. 2. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO PEREIRA BARBOSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o contrato apresentado pelo apelado não é referente ao empréstimo discutido no presente processo; não foram observadas as formalidades mínimas para contratação com analfabeto funcional; não restou caracterizada a litigância de má-fé apontada na sentença; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido contido na inicial; que seja acolhido o pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé à parte apelante, bem como afastar a condenação ao pagamento da multa de 1 % sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões recursais, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que movera em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o contrato apresentado pelo apelado não é referente ao empréstimo discutido no presente processo; não foram observadas as formalidades mínimas para contratação com analfabeto funcional; não restou caracterizada a litigância de má-fé apontada na sentença; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.
Com efeito, a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado de nº 308005368 (ID Num. 6748725 - Pág. 1-3) firmado entre as partes. O referido contrato, datado de 08 de julho de 2016, está devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração, juntados com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor contratado a quantia de R$ 6.203,42 (seis mil duzentos e três reais e quarenta e dois centavos). Ainda no mesmo negócio jurídico, há expressa referência à liquidação antecipada do contrato nº 249793213, pactuado em 05/12/2013 com o banco apelado, contexto que aponta, claramente, para a ocorrência de refinanciamento contratual.
Observa-se também que o banco recorrido comprovou a disponibilização em favor do apelante dos valores referentes aos dois contratos. Com efeito, consoante figura nos extratos da conta corrente do apelante, juntados pela instituição financeira apelada (ID 6748724 - Pág. 1-22), foram depositadas as quantias contratadas, notadamente R$ 6.507,32 (seis mil quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), na data de 05/12/2013 e R$ 6.203,42 (seis mil duzentos e três reais e quarenta e dois centavos), na data de 08/07/2016, sendo que nesta última data consta ainda expressamente a amortização do saldo devedor do contrato refinanciado (nº 249793213), R$ 4.022,76 (quatro mil vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo qualquer aparência de vício ou fraude.
Por fim, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com efeito, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800461-16.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2023