Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759581-58.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIDO. 1. Ocorre que, constato que a referida Tutela Antecipada Antecedente, sob a qual se insurgem os autos, fora julgada monocraticamente, em 29/04/2022, prejudicada, ante a flagrante perda superveniente do objeto, visto que a distribuição da Apelação Cível em comento foi cancelada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 2. Analisando os autos da Apelação Cível nº 0002153-79.2012.8.18.0140, constato que o juízo primevo solicitou, via sistema SEI (ID. 5505434), a devolução dos autos em comento, vez que foram enviados equivocadamente para este grau recursal, ainda com prazo em curso para as partes. 3. A solicitação foi atendida em 11/02/2022 e determinada a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, não havendo Apelação Cível nesta esfera recursal e, por conseguinte, sendo incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759581-58.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759581-58.2022.8.18.0000

Agravante: JOÃO PEREIRA MATOS FILHO

Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº 5.967)

Agravada: MARIA EDUARDA ALVES MATOS

Advogada: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIDO. 1. Ocorre que, constato que a referida Tutela Antecipada Antecedente, sob a qual se insurgem os autos, fora julgada monocraticamente, em 29/04/2022, prejudicada, ante a flagrante perda superveniente do objeto, visto que a distribuição da Apelação Cível em comento foi cancelada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 2. Analisando os autos da Apelação Cível nº 0002153-79.2012.8.18.0140, constato que o juízo primevo solicitou, via sistema SEI (ID. 5505434), a devolução dos autos em comento, vez que foram enviados equivocadamente para este grau recursal, ainda com prazo em curso para as partes. 3. A solicitação foi atendida em 11/02/2022 e determinada a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, não havendo Apelação Cível nesta esfera recursal e, por conseguinte, sendo incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO PEREIRA MATOS FILHO em face da decisão proferida nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N° 0754217-76.2020.8.18.0000, que julgou prejudicado o incidente recursal em epígrafe, ante a sua flagrante perda superveniente do objeto.

Inconformado, o agravante requer a reconsideração da decisão que julgou prejudicado a tutela cautelar antecedente, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, por conseguinte mantendo a decisão que suspendeu os efeitos da sentença e estabeleceu alimentos.

A parte agravada em ID. 9237909 suscita a improcedência do pedido e revogação da decisão que suspendeu os efeitos da sentença.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO 

 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No mais, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

O agravante propôs a tutela antecipada antecedente n° 0754217-76.2020.8.18.0000, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível n­º 0002153-79.2012.8.18.0140, por ele interposta, com a redução da pensão alimentícia arbitrada em sentença, vindo a ter o pleito concedido em ID. 3033251. 

Ocorre que constato que a referida Tutela Antecipada Antecedente,  da qual se insurge o presente recurso, fora julgada monocraticamente em 29/04/2022, restando esta prejudicada ante a flagrante perda superveniente do objeto, visto que a distribuição da Apelação Cível em comento foi cancelada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

Analisando os autos da Apelação Cível nº 0002153-79.2012.8.18.0140, constato que o juízo primevo solicitou, via sistema SEI (ID. 5505434), a devolução dos autos em comento, vez que foram enviados equivocadamente para este grau recursal, ainda com prazo em curso para as partes.

Ademais, a solicitação em comento foi atendida em 11/02/2022 e determinada a imediata devolução dos autos ao juízo de origem, de tal forma que não há mais Apelação Cível nesta esfera recursal, sendo incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0759581-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOAO PEREIRA MATOS FILHO

Réu

MARIA EDUARDA ALVES MATOS

Publicação

28/03/2023