PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-78.2008.8.18.0042
APELANTE: IGOR PUGLIESI AVELINO, RENATA FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ILDO JOAO COTICA JUNIOR
APELADO: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO, EVILASIO ALVES PEREIRA, PAULO ALVES LOPES, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESCABIDA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA AO CASO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DIREITO DE POSSE CONFIGURADO. 1. Apelação em Ação Possessória. Comprovação da Posse devidamente realizada. Elementos apresentados, posse devidamente comprovada. 2. Via Processual adequada ao caso. Parte Interessada apresentou os elementos constitutivos da posse. Ação Possessória cabível. 3. Acordo celebrado entre as partes. Autores concordam em desistir da demanda com a contrapartida de os réus reconhecerem o direito dos autores. Termos de Acordo devidamente entabulados e não eivados de nulidade. Acordo válido, pelo que deve prevalecer. 4. Condenação em Honorários afastada. Acordo celebrado entre as partes. Restabelecimento dos Termos do Acordo para que o mesmo produza seus efeitos. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Igor Pugliesi Avelino e outra em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar nº 0000384-78.2008.8.18.0042, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 267, IV, do CPC/73.
Igor Pugliese Avelino e Renata Fidelis de Oliveila Avelino propuseram Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de Antônio Luiz Avelino Filho, Francisca Alcântara Avelino, Evilásio Alves Pereira e Paulo Alves Lopes alegando serem proprietários de uma área de 7.722,00 Hectares da Fazenda Sete Lagoas e que os réus praticaram esbulho em Abril de 2008, justificativa que apontaram ser adequada para o deferimento do pleito liminar.
Em Decisão Liminar de fls. 40/42 o MM. Juiz de origem deferiu em parte a liminar pleiteada determinando que os réus se abstivessem de edificar quaisquer benfeitorias no imóvel sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Antônio Luiz Avelino Filho e Francisca Vasconcelos Alcântara Avelino apresentaram Contestação às fls. 50/56 e apresentaram documentação arguindo o descabimento da demanda.
Ante a não apresentação de Contestação pelos demais réus, restou decretada a revelia em face deles.
Em Petição Conjunta de fls. 118/119 dos autos, as parte apresentaram Pedido de Desistência da Ação.
Em Despacho de fls. 120 o MM. Juiz determinou a intimação do INTERPI para se manifestar sobre os termos do Acordo firmado entre as partes.
Em Manifestação de fls. 122/123 dos autos o INTERPI alegou que as partes pretendem se apoderar de terras públicas e requereu o julgamento de mérito da presente demanda.
Em Petição de 130/132 dos autos a parte autora requereu o cumprimento da Decisão Liminar de fls. 42 arguindo que o Sr. Paulo Alves Lopes estaria descumprindo a decisão.
O MM. Juiz a quo proferiu Sentença de fls. 137/144 dos autos julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 267, IV, do CPC/73.
Insatisfeito, os autores interpuseram Recurso de Apelação ID 922465 – fls. 190/205 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca todos os acontecimentos no processo e aponta ser indevida a extinção do feito sem resolução de mérito após a celebração de acordo entre as partes litigantes. Sustenta o caráter possessório da demanda em análise e assevera a comprovação de elementos constitutivos da posse em benefício dos apelantes/autores. Defende a ilegitimidade do INTERPI para figurar como parte na demanda ao argumento de que o imóvel objeto da demanda está plenamente registrado e regularizado, não havendo caráter de terra pública.
Alega a impossibilidade de alteração do valora da causa de ofício pelo magistrado, e colaciona alguns julgados nesse sentido. Aduz a necessidade de reforma no tocante aos honorários advocatícios ao fundamento de serem indevidos ante a celebração de acordo entre as partes. Ao final, requerem seja afastada a condenação em honorários ante a celebração de acordo entre as partes, que seja a fastada a mudança de valor da causa e a reforma da sentença no tocante à sua extinção sem resolução de mérito a fim de que sejam reconstituídos os termos do Acordo firmado entre as partes.
Em Parecer ID 922465 – fls. 222/227 dos autos o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reintegrar os recorrentes/autores no imóvel os termos do Acordo celebrado entre as partes demandantes.
Em sede Contrarrazões ID 922479 o INTERPI apresenta breve exposição fática e em seguida argumenta que as alegações das partes foram firmadas com base em alegações de domínio, sem, no entanto, comprovação de posse, o que denotaria a inadequação da via processual eleita. Ao final, requer seja improvido o recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
A controvérsia apresentada na presente demanda gira em torno do direito possessório. E sobre esse tema importa destacar a inteligência do art. 1.210 do CC, o qual dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Nesse sentido, o instituto possessório é deferido ao possuidor que alcance o intento de comprovar ter sido injustamente privado de sua posse, seja por violência, clandestinamente ou precariedade. Vejamos o que dispõe o Art. 561, do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, não resta dúvida que a proteção possessória está devidamente submetida à comprovação da posse. Isso significa que a proteção possessória não pode ser concedida a quem não comprove o efetivo exercício da posse. Na lição do Desembargador Ernane Fidelis dos Santos:
“A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC/2022, Art. 1.210), e protegido, no caso de ameaças contra ela (CPC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação … Ao Autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume 3, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44 e p. 51).
Por sua vez, o Ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira dispõe sobre o conceito de posse:
“Dois elementos estão presentes em qualquer posse: uma coisa e uma vontade que sobre ela se exerce. Esses elementos, material e anímico, hão de estar sempre conjugados, e, sem a sua presença conjunta, nenhuma posse há … É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio. (Instituições de Direito Civil. Volume V. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 18 e p. 22).
Vejamos alguns julgados sobre os elementos acerca da constituição do direito de posse:
Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Requisitos da tutela de urgência. Ausência. 1. Ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse, considerando a matéria requerer de dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, pois há dúvidas sobre aspectos da própria relação possessória, inviável a reforma da decisão agravada. 2. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801753-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 09/11/2022. (TJ-RO - AI: 08017530420228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 09/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Conforme preceito expresso no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. Verificado que não foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211865852001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível).
A partir da análise dos autos e dos documentos apresentados, bem como dos elementos fáticos que envolvem o caso, entendo que restaram plenamente comprovados os elementos configuradores da posse em favor dos autores/apelantes. Observa-se a presença do Acordo celebrado entre as partes envolvidas na demanda o qual trazia em seus termos a desistência da demanda por parte dos apelantes/autores e o reconhecimento por parte dos apelados/réus do direito dos apelantes/autores. Ora, em outras palavras, há nos autos uma concordância dos réus quanto à configuração do direito dos autores, e este, por sua vez, desistiram da demanda ante o reconhecimento do direito pelos réus. Pelo que se afigura completamente descabida a sentença extintiva sem resolução de mérito proferida na origem.
Noutro ponto, não resta dúvida quanto a adequação da via processual eleita para o processamento do feito. Os autores propuseram a demanda possessória e trouxeram elementos de comprovação dos elementos de constituição da posse, bem como apresentou elementos de demonstração do domínio.
E quanto à condenação em honorários, também entendo descabida ante a celebração de acordo entre as partes.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de reformar completamente a sentença reconhecendo a adequação da via processual eleita, para afastar a condenação em honorários advocatícios ante a celebração de acordo entre as partes. E, por fim, para restabelecer os Termos do Acordo firmado entre as partes.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000384-78.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIGOR PUGLIESI AVELINO
RéuANTONIO LUIZ AVELINO FILHO
Publicação19/04/2023