TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015570-31.2014.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE - MENOR, SOB GUARDA, EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Com efeito, sob a égide da legislação previdenciária nacional, e estadual, e ainda municipal, como na hipótese, o menor, sob guarda, não é mais considerado como dependente.
2. Entretanto, a Constituição Federal assegura direitos fundamentais à criança e ao adolescente, com o intuito de lhes garantir melhores condições para um desenvolvimento digno e saudável. De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona expressamente acerca das garantias previdenciárias ao menor, sob guarda.
3. É dizer, à luz da jurisprudência pátria, tais garantias, portanto, não devem sofrer restrição por força de norma estadual.
4. Assim, o caso concreto deve ser analisado sob a vertente da Constituição Federal e da legislação de proteção à criança e ao adolescente (ECA), onde se assegura ao menor, sob guarda, a condição de dependente previdenciário, numa interpretação conforme. Precedentes.
5. Comprovada a qualidade de segurado do autor e de dependência econômica da aludida menor, impõe-se reconhecer sua condição de dependente previdenciário, à luz dos princípios da prioridade absoluta e proteção integral da criança e do adolescente e o da dignidade da pessoa humana.
6. Registre-se, por último, que a ingerência do Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, muito menos ao da separação dos poderes. Tudo deriva da interpretação sistemática das normas que regem a proteção do menor.
7. Apelação conhecida, mas improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face da sentença proferida pela MM Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por JOÃO FRANCISCO FEITOSA, determinando a inclusão de sua neta, menor infante, sob guarda.
O Autor, ora Apelado, requereu a inclusão de sua neta como dependente, na condição de menor sob guarda definitiva, no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Teresina, regime no qual é segurado.
Informa que é servidor público do Município de Teresina-PI, e que teve seu pedido administrativo indeferido junto ao IPMT, sob o argumento de que inexistiria a possibilidade de reconhecimento da menor, sob sua guarda, como dependente no citado regime previdenciário. Sustenta que possui a guarda de outra menor (V. V. L), a quem presta assistência material, moral e educacional, conforme sentença que junta aos autos (fl.15).
À inicial, acosta documentos que entende pertinentes (fls. 08/18).
O IPMT prestou informações, defendo, em síntese, a impossibilidade de inscrição na Previdência Social de menor sob guarda, como beneficiário dependente, face ao que dispõe a Lei nº 8.213/91. Ao final, pugnou pelo o indeferimento da tutela antecipada e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 21/27).
Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada (fls.30/32), para condenar o Requerido a promover a inclusão da referida menor sob guarda (A.S.M.F.), inscrita como dependente junto ao IPMT. Concedeu os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios.
O Apelante, interpôs o presente recurso, alegando, dentre outros pontos, a inexistência dos requisitos legais à concessão da pensão por morte reclamada e ofensa aos princípios da separação dos poderes e da precedência de custeio, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o improvimento do recurso e, de consequência, a mantença da decisão recorrida em todos os termos.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada .
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte
Conforme relatado, o ora Apelado requereu a inclusão de sua neta como dependente, na condição de menor sob guarda definitiva, no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Teresina, regime no qual o requerente é segurado.
Alega que, apesar da condição de servidor público do Município de Teresina, teve seu pedido administrativo indeferido junto ao IPMT, sendo, na ocasião informado de que inexistiria a possibilidade de reconhecimento da menor sob sua guarda como dependente no regime previdenciário.
Assevera que também possui a guarda da menor M.V.V.L., a que presta assistência material, moral e educacional, conforme demonstra à fl.15 dos autos.
Instruído o feito, o julgador singular, acolhendo o parecer ministerial, julgou procedente a demanda, mantendo a liminar deferida, para determinar a implantação do benefício previdenciário reclamado em favor da menor infante, sem condenação de custas e de honorários advocatícios, cujo trecho da sentença importa destacar:
“(...)
Compulsando os autos, verifico que a suplicante é beneficiária dos serviçosfornecidos pelo IPMT, conforme documentos de fls 08/18. O requerente é detentor daguarda legal da menor ANNA SOFHIA DE MORAIS FEITOSA, e buscando proporcionarmelhores condições para o seu bem-estar, solicitou que fosse incluída como suadependente no quadro do IPMT, pedido esse, que foi indeferido, sem qualquer justificativaválida. O art. 33, §3° do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao menor,que esteja sob guarda judicial do segurado, a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciárias. Apesar da Lei 9.528/97 ter dado nova redação ao art. 16, §2° da Lei 8.213/91, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já tem decisões em casos semelhantes:
(…)
Ademais o pedido da requerente se mostra razoável. Acerca do princípio da razoabilidade, veja-se a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“O princípio da razoabilidade (da proporcionalidade, da proibição de excesso ou do devido processo legal em sentido substantivo) não se encontra expressamente previsto no texto da Carta Política de 1988, tratando-se, portanto, de postulado constitucional implícito. Portanto, em essência, o princípio da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios necessários e adequados para atingi-lo e o grau de limitação e promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Se os meios por ventura não forem adequados ao fim colimado, ou se sua utilização acarretar cerceamento de direitos em um grau maior do que o necessário, ou ainda, se as desvantagens da adoção da medida (restrição a principios constitucionais) suplantarem as vantagens (realização ou promoção de outros princípios constitucionais), deve a lei ser invalidada por Ofensa à Constituição, especificamente, por violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (In: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Editora Método, 3º Edição, 2008, p.163.).
Ora, se o princípio da razoabilidade é adotado pela saúde no Brasil, e se, no presente caso, os argumentos da Impetrante encontram respaldo jurídico-probatório nos autos, sendo uma situação consolidada de assistência a saúde, não há como negarmos a ele o direito de inscrever a menor sob guarda, como sua dependente junto ao IPMT. Restando-me apenas a confirmação da sentença.
(...)”
Dito isso, conveniente discorrer sobre o tema.
O Código de Processo Civil, visando à segurança jurídica das decisões judiciais, promoveu a criação de estímulos para que a jurisprudência nacional se uniformize à luz do que venham a decidir os tribunais superiores, inclusive à nível de instâncias superiores, para que alcancem a necessária estabilização.
Nesse contexto, habita o regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos, aperfeiçoado com o advento do digesto processual acima referido, como se depreende do art. 927, inciso III, do CPC. É dizer, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos. Tudo isso, registre-se, para maior garantia jurídica às decisões judiciais, como um todo.
Oportuno, então, analisar a condição da menor sob guarda para fins previdenciários, de modo a aferir se esta se enquadra ou não, na condição de dependente do segurado, como reconhecido no juízo singular. .
Registre-se, por conseguinte, que o advento da Lei Federal nº 9.528/97, o menor sob guarda era considerado como dependente de segurado do RGPS. Entretanto, a referida lei lhe retirou esta condição ao proceder alteração no art. 16, §2º, da Lei Federal nº 8.213/91, prevista no Regime Geral da Previdência Social ( RGPS), a saber:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(…)
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, o citado dispositivo passou a não mais prever a equiparação entre o menor sob guarda e os filhos para fins previdenciários, remanescendo a equiparação nos casos envolvendo enteado e menor tutelado.
Frise-se que a alteração em foco também atingiu a Lei Municipal nº 3.415/2005, que regulamenta a matéria, a nível local, na qual se retira do rol dos beneficiários, o menor sob guarda.
Noutro norte, a Lei nº 9.528/97 dispõe, em seu art. 5º, que os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados e Municípios, não poderão conceder benefícios distintos do RGPS, conforme se verifica a seguir:
Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência SociaI, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Desta feita, conclui-se que, em sede de legislação previdenciária, o menor sob guarda não mais é tido como beneficiário, embasamento este contido no indeferimento do pleito do ora Apelado.
Entretanto, a Constituição Federal assegura direitos fundamentais à criança e ao adolescente, com o intuito de lhes garantir melhores condições para um desenvolvimento digno e saudável. De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona expressamente acerca das garantias previdenciárias ao menor, sob guarda. É dizer, à luz da jurisprudência pátria, tais garantias, portanto, não devem sofrer restrição por força de norma estadual.
Diante disso, o caso deve ser analisado à luz da legislação de proteção ao menor, nos termos do art. 227, caput e §3º, da Constituição Federal, e art. 33, § 3°, do ECA, o qual prevê que a guarda assegura ao menor a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, cujo teor seguem transcritos:
Art. 227 da CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§3º-O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei n°12.010, de 2009)
§ 3° A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
No caso concreto, o Apelado comprova que sua neta/menor está sob guarda judicial e dependência econômica, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, onde se verificam ainda a demonstração de despesas a ela direcionadas.
Ressalte-se a regularidade e a eficácia da guarda da menor, a evidenciar a situação fática há muito consolidada.
Desta feita, comprovada a qualidade de segurado do Apelado e de dependente econômica da aludida menor infante, à luz dos princípios da prioridade absoluta e proteção integral da criança e do adolescente e o da dignidade da pessoa humana, impõe-se reconhecer sua condição de dependente previdenciária.
Nesse sentido, vem se posicionando este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1-2. Omissis; 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003321-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3°, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO ECA EM DETRIMENTO À NORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O MENOR ESTAVA SOB A GUARDA LEGAL E RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO QUANDO DO SEU FALECIMENTO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004213-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005226-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017).
Registre-se, por último, que a ingerência do Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, muito menos ao da separação dos poderes. Tudo deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais acima mencionados, que regem a proteção do menor.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0015570-31.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO FRANCISCO FEITOSA
Publicação19/04/2023