TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752702-06.2020.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDAS SANADAS PELO BANCO RECORRENTE NA PANDEMIA. RECURSO PROVIDO.
1. O próprio Ministério Público em suas contrarrazões (id. Num 3810475) afirma que “Em audiência conciliatória ID nº 11763919, o Ministério Público ponderou-se como satisfatória as medidas adotadas pelo Banco do Nordeste e Banco do Brasil”.
2. O agravante, BANCO DO BRASIL S.A, juntou ao processo documentos necessários que comprovam efetivamente que já havia tomado todas as providências cabíveis e possíveis para o enfrentamento da pandemia, ou seja, da COVID-19: distanciamento, distribuição de senhas, limpezas nas dependências da agência, desinfectação da agência pela Secretaria de Saúde local, álcool em gel, divulgação de campanha e outros meios para a prevenção da doença.
3. O banco já cumpriu tais medidas de distribuição de senhas, de agendamento de atendimento, de manutenção dos caixas eletrônicos, além de divulgação de campanha de desestímulo de ida as agências.
4. Ademais, assiste razão ao recorrente quando afirma que o Agravado impõe ao agravante medidas que, claramente extrapolam o campo da cooperação, vez que se mostram típicas do poder de polícia, que por sua vez é própria do poder público. De fato, o ente público dispõe de seu poder de polícia para agir diretamente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, já que a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo que o legitima a decidir e executar diretamente a sua decisão.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir o pedido de suspensão da decisão recorrida. Após lavratura do acórdão, redistribuir à 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, neste Estado, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Banco Bradesco S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A.
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando várias medidas a serem observadas nas agências bancárias-rés, no que diz respeito a organização interna e das filas, com vistas a prevenção do contágio pelo vírus da COVID 19.
Argumenta o agravante que: a) não tem poder de polícia para organizar as filas na parte externa de suas agências, b) que a determinação viola direitos fundamentais de seus empregados, c) que não há como determinar um empregado para ficar durante todo o tempo de funcionamento das salas de autoatendimento, d) a medidas requeridas ferem a isonomia entre as agências no Estado do Piauí, e e) o agravante já toma as medidas necessárias, além de ser desproporcional a multa aplicada.
Ao pedido juntou os documentos nº 1684159/1684163.
Pedido de efeito suspensivo indeferido no documento nº 1724820.
Embargos de declaração manejados pelo agravante nos documentos nº 2764516/2764517, com contrarrazões no documento nº 5546231, julgados improcedentes no documento nº 6914258.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentas pelo Ministério Público do Estado do Piauí no documento nº 3810475, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, afirma que o agravante não vem cumprindo integralmente as medidas preventivas determinadas e que não há que se falar em perda do objeto decorrente do cumprimento da medida liminar, tendo em vista que ainda persiste o contexto da pandemia e, por via de consequência, a necessidade constante de medidas de prevenção, verificando-se, ainda, a necessidade da observância das medidas sanitárias determinadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS para conter o avanço do novo coronavírus, visto que se trata de Emergência de Saúde Pública de importância Internacional. Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção preventiva do Poder Judiciário para dar efetividade às normas sanitárias, inibindo a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos, abusos e violações.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito opinando pela incompetência da 3ª Cãmara Especializada Cível e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO MÉRITO RECURSAL
O Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com uma Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Banco do Bradesco, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, ante a situação de pandemia pelo Covid-19 e o risco de contágio causado pelas aglomerações de pessoas nas agências bancárias, pugnando pela adoção das medidas profiláticas e outras de caráter necessário.
Face aos robustos elementos de informações coligidos aos autos, o Douto Magistrado deferiu parcialmente o pedido de liminar, para determinar às requeridas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a obrigação de fazer consistente na adoção das seguintes medidas, cumulativas, a serem observadas nas agências da cidade de São Raimundo Nonato/PI: I - Limitação do número de pessoas nos locais de espera; II - Organização de filas para atendimento com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; III - Demarcação no piso das agências do distanciamento necessário, equivalente, no mínimo, a 1,5m (um metro e meio); dentre outros.
Ocorre que o próprio Ministério Público em suas contrarrazões (id. Num 3810475) afirma que “Em audiência conciliatória ID nº 11763919, o Ministério Público ponderou-se como satisfatória as medidas adotadas pelo Banco do Nordeste e Banco do Brasil”.
O agravante, BANCO DO BRASIL S.A, juntou ao processo documentos necessários que comprovam efetivamente que já havia tomado todas as providências cabíveis e possíveis para o enfrentamento da pandemia, ou seja, da COVID-19: distanciamento, distribuição de senhas, limpezas nas dependências da agência, desinfectação da agência pela Secretaria de Saúde local, álcool em gel, divulgação de campanha e outros meios para a prevenção da doença.
O banco já cumpriu tais medidas de distribuição de senhas, de agendamento de atendimento, de manutenção dos caixas eletrônicos, além de divulgação de campanha de desestímulo de ida as agências
Acentuo que no momento atual, dada as circunstâncias emergenciais, decreta-se a colaboração conjunta das pessoas e instituições públicas e privadas, de modo a cultivar os efeitos salubres da pandemia, inclusive o Governo do Piauí estabeleceu e decretou o dever geral de cooperação social no Estado.
O decreto governamental nº 18.902/2020, em seu art. 1º, § 1º, estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica determinada, a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º Ficam ressalvados da suspensão determinada no caput desde artigo, e desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, os seguintes estabelecimentos e atividades, consideradas essenciais:
(...)
IX – bancos, serviços financeiros e lotéricas
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades indicadas no § 1º do art. 1º deste Decreto, ficam obrigados a apresentar plano de redução das atividades.
§ 1º O plano deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de atividade do estabelecimento.
De ressaltar que as medidas adotadas pelo decreto supramencionado, pode ser abarcada, relativamente pelo recorrente, como ações tendentes a contingenciar a quantidade de clientes dentro da instituição financeira recorrente, a reforçar a higienização nas dependências da agência bancária, e expandir o horário de atendimento, com a finalidade de evitar multidões de pessoas, impedido o contágio do vírus.
Portanto, o recorrido pretende atribuir ao recorrente a adotar medidas que, visivelmente, excedem o campo da colaboração, haja vista que se mostram típicas do poder de polícia, dever próprio dos órgãos públicos.
Ademais, assiste razão ao recorrente quando afirma que o Agravado impõe ao agravante medidas que, claramente extrapolam o campo da cooperação, vez que se mostram típicas do poder de polícia, que por sua vez é própria do poder público.
De fato, o ente público dispõe de seu poder de polícia para agir diretamente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, já que a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo que o legitima a decidir e executar diretamente a sua decisão.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Após lavratura do acórdão, redistribua à 3ª Câmara de Direito Público.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752702-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação01/03/2023