TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002091-61.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VICINETE DE SOUSA PEDROSA
Advogados do(a) APELADO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante requer que seja rediscutido o acórdão que manteve a legitimidade. Entretanto, há capítulo específico no acórdão embargado consignando que se trata de “vício que foi sanado, pois percebe-se que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Piauí comprovou sua inscrição perante o Ministério do Trabalho.
2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
4. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
5. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.
6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja dado efeito infringente ao acórdão desta 3ª câmara de direito público que negou provimento à apelação cível da sentença que reconheceu o direito da gratificação adicional, como incentivo de produtividade à parte autora, Vicente de Sousa Pedrosa, ora embargado.
Afirma que não consta qualquer documento que ateste a legitimidade do impetrante para representar os interesses do servidor em questão. Não há prova de registro no MTE ou sequer no cartório de registro de pessoas jurídicas na época do ajuizamento.
Alega que a conclusão adotada no acórdão embargado situa-se na contramão do posicionamento pacífico da Corte Suprema, que não se contenta com o mero registro do ato constitutivo em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para exsurgir a legitimidade do ente para representação de seus filiados.
Destaca que o acórdão também viola os arts. 2º, 5º, II, 37, X, e XIII, 62, §1º, II, “a”, todos da CRFB/1988, bem como o art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 63/2006, normas que foram invocadas na apelação e que se pede sejam expressamente prequestionadas.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o embargante não apontou, na Decisão embargada, qualquer ponto de obscuridade, contradição, omissão, ou dúvida que desse ensejo à utilização de tal instrumento processual, mas, de maneira equivocada, utiliza-se do mesmo para tentar uma reforma no Acórdão de maneira que lhe seja mais favorável, rediscutindo o mérito da lide, o qual deveria ser contestado através de outros meios processuais.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante requer que seja rediscutido o acórdão que manteve a legitimidade.
Entretanto, há capítulo específico no acórdão embargado consignando que se trata de “vício que foi sanado, pois percebe-se que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Piauí comprovou sua inscrição perante o Ministério do Trabalho (fl.s 135/136), não havendo que se falar em preclusão com a apresentação da petição inicial para comprovação de tal regularidade, pois, nos termos do art. 76 do vigente Código de Processo Civil “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
II - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002091-61.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações de Atividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICINETE DE SOUSA PEDROSA
Publicação01/03/2023