TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-13.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GENIVALDO RODRIGUES MOTA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: TASSIA REGINA DE SOUZA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal.
2-Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3-No caso vertente, vislumbra-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal havido entre a conduta do profissional de saúde e os danos ocasionados ao autor. Precedentes.
4-Sendo patente o dano estético no caso concreto, o dano moral, por sua vez, não implica mero dissabor, na medida em que a angústia decorrente dos procedimentos cirúrgicos sofridos e das consequências deles advindas, as quais se perpetuam, dispensam debate maior sobre a questão. Configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida.
5-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, promovida em seu desfavor por GENIVALDO RODRIGUES MOTA SILVA.
O Magistrado singular, julgou procedente a ação, condenando o Requerido, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem assim ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(Id-10635796).
A Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, i)a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais da FMS e os danos alegados; ii) a inexistência de erro médico, visto que a obrigação assumida não é de resultado; iii) a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil apta a gerar a indenização pelos danos; e iv) a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso vertente (Id-3369751). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do Apelante. Requer o improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença recorrida (Id-3369756).
Recurso recebido no duplo efeito (Id-3550857).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse em intervir no feito (Id-4580665).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do Apelado a ser indenizado pelo Apelante, por ocasionar-lhe danos morais e estéticos advindos de erro médico durante um procedimento médico-hospitalar de aplicação de sonda em sua uretra.
2 - Do mérito
Alega que compareceu ao Hospital do Promorar, em dezembro de 2016, para ser tratado em função de fortes crises de enxaqueca. Ao receber atendimento, ele alegou que poderia segurar sua urina enquanto durasse o procedimento médico, mas a enfermeira o convenceu acerca da necessidade da utilização de uma sonda para urina. Diante da insistência, mesmo relutante, permitiu que a sonda fosse inserida em sua uretra.
A enfermeira, durante o procedimento percebeu sangramento da sonda e diante, ocasião em que tentou imputar culpa ao paciente. A profissional, ao notar o sangramento, puxou o fio da sonda ainda com o balão cheio, causando um rasgo na uretra e hemorragia no paciente. Para reparação da uretra, foram necessárias duas cirurgias.
Mesmo assim, perdeu o controle da urina, tendo que permanecer constantemente sondado, fato que lhe causa enorme constrangimento. Por tudo isso, ingressou em juízo a fim de ser ressarcido por todo esse sofrimento.
O caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o da”no.
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da Administração pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Decerto, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa é presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCOADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DESAÚDE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E ÀINTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSALCONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante àresponsabilidade civil do Estado, considerando que a parte autoraalega ter sofrido prejuízos por ocasião do atendimentomédico-hospitalar prestado pelo SUS (HGV), a responsabilidade dodemandado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6ºda Constituição Republicana, que determina a responsabilidadecivil objetiva do Estado por danos que seus agentes eventualmentecausarem a terceiros. 2. É de salientar, ainda, que, na eventualidadede qualquer pretensão deduzida em face do hospital que atendepelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a leireserva ao Estado a maior quota de responsabilidade (art. 37, § 6ºc/c 196, ambos da Carta Republicana). 3. Assim, nas hipóteses emque o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídicoaplicável a espécie, conforme referido anteriormente, é o quedetermina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dosprestadores de serviços públicos por danos que seus agenteseventualmente causarem a terceiros. 4. Diante das divergênciasconstatadas quanto a causa mortis apresentada pelos médicos doHospital Getúlio Vargas e à indicada pelo Instituto Médico Legal, não restam dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade entre aconduta omissiva dos médicos e o dano causado. 5. Essa também foi a conclusão do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (fls.94/100), que constatou também atitude negligente dos profissionais envolvidos, porquanto os procedimentos ultrassonográficos necessários para a apuração mais eficaz do estado do paciente, em contraposição ao que foi dito por eles em suas declarações, deveria ter sido realizado. 6. Ante o exposto, não havendo omissão no acórdão recorrido ou qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006063-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. RETOCELE. PERÍCIA JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 2 - A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, de hospitais e médicos só surge se a lesão sofrida advier de conduta inadequada praticada pelo profissional da saúde, sendo certo que, sem embargo da discussão acerca da natureza jurídica da obrigação do médico, os profissionais devem laborar com a técnica adequada e com procedimentos corretos, consentâneos com os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. 3 - Conforme apurado em perícia judicial, embora exista relação causal entre a gravidez, o parto e a retocele, a ocorrência desta última não denota atuação negligente ou imperícia da equipe médica, tratando-se de evento imprevisível e comum nos partos naturais. Assim, ausente erro médico ou negligência na condução do parto, bem como nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o resultado lesivo, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar os danos morais e estéticos alegados pela Recorrente. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJDFT, Acórdão 1325112, 07053885020198070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de jul gamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na vertente hipótese, nada há a acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença recorrida (Id-10635796), de onde extraio trechos da fundamentação aferida com a qual comungo, evitando, assim, tautologia da palavra. A saber:
“No caso dos autos, a requerente afirma que sofreu danos morais visto que a enfermeira do Hospital do Promorar, ao realizar procedimento de colocar a sonda na uretra do paciente e ao perceber que havia sangue na sonda, arrancou-a sem tomar os devidos cuidados, causando rasgo na uretra do paciente e hemorragia, o que hoje lhe causa constrangimento, visto que necessita usar sonda constantemente.
Cumpre ressaltar que os exames e documentos juntados aos autos apontaram a lesão causada pelo requerente durante o procedimento, o que leva acrer que tal lesão foi decorrente do procedimento realizado ao colocar a sonda, procedimento este que deixou sequelas no autor.
A presente ação concentra-se na apuração da responsabilidade civil do requerido em virtude de erro cometido em procedimento de colocação de sonda.
Nesse caso, a responsabilização do ente público, para ser caracterizada, basta estarem configurados o fato administrativo, o dano e a relação de causalidade entre o fato e lesão. Esses elementos formam a chamada responsabilidade Objetiva que, segundo o mestre BANDEIRA DE MELLO:
(…)
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais mostra-se evidente pelo disposto nos autos que os autores passaram por circunstâncias que excedem o mero aborrecimento.
Sendo assim o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano bem como o caráter pedagógico e punitivo da obrigação de indenizar. Ademais, a condenação por danos morais revela-se medida de inteira justiça, com supedâneo nas circunstâncias trazidas aos autos.
(…)
Quanto aos danos morais, também, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade sócio-econômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:
(…)
Quanto ao dano estético, este agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes, o que ocorre no caso dos autos.
A responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu afeamento.
Embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ).
No caso dos autos, existiram ofensas a tais bens, não se tratando apenas de meros aborrecimentos ou dissabores.
A lesão sofrida e o uso constante de sonda urinária, gera direito à indenização por danos morais e estéticos. Acerca disso, eis a jurisprudência. Veja-se:
(…) “
Como visto, no caso concreto, há a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal havido entre a conduta do profissional de saúde e os danos ocasionados ao autor.
Consta da documentação havida nos autos, que o Apelado, buscando ajuda médica para uma crise de enxaqueca, foi submetido a um procedimento cirúrgico de introdução de sonda em sua uretra realizado por uma enfermeira do Hospital do Promorar, nesta Capital, que após retirá-la, rasgou seu canal uretral. O fato lhe ocasionou, dentre outros males, uma incontinência urinária permanente, mesmo depois de passar por duas cirurgias reparatórias.
Documentam o alegado, laudos e relatórios médicos constantes dos indexadores de nº 3369717, 3369716, 3369715 e 3369717.
Sendo patente o dano estético na dimensão evidenciada, o dano moral, por sua vez, não implica mero dissabor, na medida em que a angústia decorrente dos procedimentos cirúrgicos sofridos e das consequências deles advindas, as quais se perpetuam.
Sem dúvida, configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar, dispensando-se debate maior sobre a questão.
Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.
Os que adotam a vertente negativa1 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:
[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.
Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.
Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(….)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do agente público em questão e o dano estético e moral ocasionados, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que a responsabilidade ora analisada decorre das normas constitucionais que consagram a Teoria do Risco Administrativo, caso que se insere nas normas civilistas e não consumeristas, como pretende o Apelante.
3 - Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
1- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;
0800264-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGENIVALDO RODRIGUES MOTA SILVA
Publicação18/04/2023