Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0707464-32.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. APELAÇÃO INADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na origem, trata-se de embargos apresentados pela fazenda pública e sede de cumprimento de sentença. Percebe-se que o título judicial se formou em 06-02-2014, confoforme certidão de trânsito em julgado. 2. Ficou consignado no acórdão embargado que “ a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito”. É que diferente do defendido pelo embargante trata-se de cumprimento de sentença e, portanto, na hipótese de prosseguimento da execução, mesmo sendo a fazenda pública a executada seria o caso de agravo de instrumento. 3. Para indicar quais serão os recursos cabíveis em sede de embargos à execução, imprescindível separar a análise pelos momentos processuais. Nos casos de indeferimento liminar, improcedência liminar e de resolução do mérito, o ato judicial será uma sentença que deverá ser atacada através de apelação, conforme artigos 330, 331, 332, §§3º e 4º, 918 e 1009, CPC/2015. Nos casos de deferimento, indeferimento de requerimento de parcelamento e de concessão, indeferimento ou revogação de efeito suspensivo, por outro lado, o ato judicial proferido será decisão interlocutória cujo recurso cabível será agravo de instrumento, na forma dos artigos 916, 919 e 1015, parágrafo único, CPC/2015. 4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707464-32.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707464-32.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

EMBARGADO: GARDILSON DA SILVA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. APELAÇÃO INADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.            Na origem, trata-se de embargos apresentados pela fazenda pública e sede de cumprimento de sentença. Percebe-se que o título judicial se formou em 06-02-2014, confoforme certidão de trânsito em julgado. 

2.            Ficou consignado no acórdão embargado que “  a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito”.  É que diferente do defendido pelo embargante trata-se de cumprimento de sentença e, portanto, na hipótese de prosseguimento da execução, mesmo sendo a fazenda pública a executada seria o caso de agravo de instrumento. 

 3.    Para indicar quais serão os recursos cabíveis em sede de embargos à execução, imprescindível separar a análise pelos momentos processuais. Nos casos de indeferimento liminar, improcedência liminar e de resolução do mérito, o ato judicial será uma sentença que deverá ser atacada através de apelação, conforme artigos 330, 331, 332, §§3º e 4º, 918 e 1009, CPC/2015. Nos casos de deferimento, indeferimento de requerimento de parcelamento e de concessão, indeferimento ou revogação de efeito suspensivo, por outro lado, o ato judicial proferido será decisão interlocutória cujo recurso cabível será agravo de instrumento, na forma dos artigos 916, 919 e 1015, parágrafo único, CPC/2015. 

 4.    Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

 5.    Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 

 6.    Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA requerendo que seja concedido efeitos infringentes ao ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deste Tribunal que, à unanimidade, tornou sem sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI).

Na origem, trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Teresina, os quais foram julgados improcedentes. 

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro material ao utilizar o regramento aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença aos embargos à execução, instituto com natureza distinta do primeiro.

Alega que, diversamente do que ocorre na impugnação ao cumprimento de sentença, que é apenas mera fase procedimental, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental e, por ser ação, deve ser resolvido mediante sentença.

Afirma que em sendo os embargos do executado uma ação, deve ser encerrado por sentença, a qual somente pode ser desafiada através de apelação.

Intimada a parte recorrida não presentou resposta aos embargos de declaração.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.



II – DO MÉRITO RECURSAL

Na origem, trata-se de embargos apresentados pela fazenda pública e sede de cumprimento de sentença.

Percebe-se que o título judicial se formou em 06-02-2014, confofmr certidão de trânsito em julgado.

Ficou consignado no acórdão embargado que “ a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito”. 

É que diferente do defendido pelo embargante trata-se de cumprimento de sentença e, portanto, na hipótese de prosseguimento da execução, mesmo sendo a fazenda pública a executada seria o caso de agravo de instrumento.

Para indicar quais serão os recursos cabíveis em sede de embargos à execução, imprescindível separar a análise pelos momentos processuais. Nos casos de indeferimento liminar, improcedência liminar e de resolução do mérito, o ato judicial será uma sentença que deverá ser atacada através de apelação, conforme artigos 330, 331, 332, §§3º e 4º, 918 e 1009, CPC/2015.

Nos casos de deferimento, indeferimento de requerimento de parcelamento e de concessão, indeferimento ou revogação de efeito suspensivo, por outro lado, o ato judicial proferido será decisão interlocutória cujo recurso cabível será agravo de instrumento, na forma dos artigos 916, 919 e 1015, parágrafo único, CPC/2015

portanto, “No procedimento do cumprimento de sentença, portanto, o legislador unificou as modalidades de defesas típicas para o procedimento. Qualquer que seja o procedimento sincrético executório, a defesa típica prevista será a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive nas execuções contra a Fazenda Pública’(Fabrício Rocha Bastos . Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 61, jul./set. 2016, pag. 01).

Portanto, não assiste razão ao embargante.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

   Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0707464-32.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GARDILSON DA SILVA RODRIGUES

Publicação

01/03/2023