TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002686-60.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: GUSTAVA PINHEIRO DIAS
EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA RECONHECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO.
1. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI trata-se de autarquia com autonomia administrativa e financeira, e portanto, difere de pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso, ESTADO DO PIAUÍ. Não há, portanto, nos autos confusão entre credor e devedor, não sendo o caso de aplicação da súmula 421 do STJ.
2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).
4. Dentro desse contexto, tendo sido fixado na sentença honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fica fixado honorários recursais em 5% (cinco por cento, perfazendo total de 15% (quinze por cento).
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHSE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo ao acórdão para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por GUSTAVA PINHEIRO DIAS requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, afastou a condenação em honorários sucumbenciais diante da aplicação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a fundamentação que embasa o decisum não enfrenta o disposto no artigo 4°, XXI da Lei Complementar 80/94, que dispõe exatamente sobre o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais e suas funções institucionais.
Destaca que a súmula 421 do STJ é anterior às emendas constitucionais nº 74-2013 e nº 80-2014 e a LC 132/2009 que prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados, a qual é lei específica e deve prevalecer diante das normas do código civil, que devem ser aplicadas a relações jurídicas de carátereminentemente privado.
Alega ainda que O STF, no julgamento do AR 1937 AgR, decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Intimada, O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI APRESENTOU contrarrazões ao Recurso de Apelação afirmando que a condenação do IASPI em honorários advocatícios não encontra amparo legal, devendo ser estritamente observada a Súmula 421 do STJ.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, não se aplica ao caso a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, pois o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI trata-se de autarquia com autnomia administrativa e financeira, e portanto, difere de pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso, ESTADO DO PIAUÍ.
Não há, portanto, nos autos confusão entre credor e devedor, não sendo o caso de aplicação da súmula 421 do STJ.
Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).
Dentro desse contexto, tendo sido fixado na sentença honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fica fixado honorários recursais em 5% (cinco por cento, perfazendo total de 15% (quinze por cento).
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo ao acórdão para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002686-60.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuGUSTAVA PINHEIRO DIAS
Publicação01/03/2023