Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002686-60.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA RECONHECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. 1. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI trata-se de autarquia com autonomia administrativa e financeira, e portanto, difere de pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso, ESTADO DO PIAUÍ. Não há, portanto, nos autos confusão entre credor e devedor, não sendo o caso de aplicação da súmula 421 do STJ. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Dentro desse contexto, tendo sido fixado na sentença honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fica fixado honorários recursais em 5% (cinco por cento, perfazendo total de 15% (quinze por cento). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHSE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo ao acórdão para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002686-60.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002686-60.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: GUSTAVA PINHEIRO DIAS
EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA RECONHECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO.

1.            INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI trata-se de autarquia com autonomia administrativa e financeira, e portanto, difere de pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso, ESTADO DO PIAUÍ. Não há, portanto, nos autos confusão entre credor e devedor, não sendo o caso de aplicação da súmula 421 do STJ. 

2.            Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 3.            Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).

4.           Dentro desse contexto, tendo sido fixado na sentença honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fica fixado honorários recursais em 5% (cinco por cento, perfazendo total de 15% (quinze por cento).  

5.           Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHSE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo ao acórdão para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por GUSTAVA PINHEIRO DIAS requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, afastou a condenação em honorários sucumbenciais diante da aplicação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a fundamentação que embasa o decisum não enfrenta o disposto no artigo 4°, XXI da Lei Complementar 80/94, que dispõe exatamente sobre o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais e suas funções institucionais.

Destaca que a súmula 421 do STJ é anterior às emendas constitucionais nº 74-2013 e nº 80-2014 e a LC 132/2009 que prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados, a qual é lei específica e deve prevalecer diante das normas do código civil, que devem ser aplicadas a relações jurídicas de carátereminentemente privado.

Alega ainda que O STF, no julgamento do AR 1937 AgR, decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

Intimada, O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI APRESENTOU contrarrazões ao Recurso de Apelação afirmando que a condenação do IASPI em honorários advocatícios não encontra amparo legal, devendo ser estritamente observada a Súmula 421 do STJ.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

De fato, não se aplica ao caso a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, pois o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI trata-se de autarquia com autnomia administrativa e financeira, e portanto, difere de pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso, ESTADO DO PIAUÍ.

Não há, portanto, nos autos confusão entre credor e devedor, não sendo o caso de aplicação da súmula 421 do STJ. 

Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 11).

Dentro desse contexto, tendo sido fixado na sentença honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fica fixado honorários recursais em 5% (cinco por cento, perfazendo total de 15% (quinze por cento).

 

II - DECISÃO

             ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo ao acórdão para fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. 

 É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0002686-60.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

GUSTAVA PINHEIRO DIAS

Publicação

01/03/2023