TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800888-78.2018.8.18.0049
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A
Advogados: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão de ID 7956502, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:
“Diante de todo o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão recorrido; o contrato pactuado entre as partes foi na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; não houve ausência de informação sobre o produto contratado; houve prestação de serviço adequado; o contrato está assinado pela parte autora; não houve irregularidade na operação; o acórdão deve ser reformado, para a improcedência dos pedidos autorais. Requer o embargante que seja reconhecida a omissão, julgando improcedente a demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, conforme manifestação de ID 8567373, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 7956502, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA, ora embargado, contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que moveu em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ora embargante.
Conforme acórdão recorrido, a sentença a quo foi reformada, para: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega o embargante que há omissão no citado acórdão, apontando, em suma, que: o contrato pactuado entre as partes foi na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; não houve ausência de informação sobre o produto contratado; houve prestação de serviço adequado; o contrato está assinado pela parte autora; não houve irregularidade na operação; o acórdão deve ser reformado, para a improcedência dos pedidos autorais. Requer o embargante que seja reconhecida a omissão, julgando improcedente a demanda.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial, com a reforma da sentença a quo, na forma alhures destacada.
Infere-se que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Em verdade, nenhuma das questões levantadas pela parte embargante, ainda que travestidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800888-78.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE LUIS DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação01/03/2023