Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000888-97.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria da prescrição, entendendo que a ação em referência foi ajuizada após 5 (cinco) anos do último desconto realizado com base no contrato objeto da lide e, por imperativo lógico, que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do art. 27 do CDC. 2 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000888-97.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000888-97.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: JOSE BARROSO DA SILVA

Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

EMBARGADO: BANCO BMG SA 

Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria da prescrição, entendendo que a ação em referência foi ajuizada após 5 (cinco) anos do último desconto realizado com base no contrato objeto da lide e, por imperativo lógico, que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do art. 27 do CDC. 2 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.


 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BARROSO DA SILVA contra acórdão de ID 7956478, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:


“Diante do exposto, voto para reconhecer, de ofício, a prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos.”


Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que: a decisão proferida foi contraditória quanto às datas para incidência da prescrição; o acórdão utilizou data diversa quanto ao ajuizamento da demanda; a demanda foi ajuizada em 06/08/2015 e não em 12/04/2017; conforme consta no carimbo de recebimento do servidor da Vara, a data do protocolo da ação corresponde a 06 de agosto de 2015; considerando a data em que ocorreu o último desconto do contrato questionado, não há prescrição no caso em referência. Requer o embargante que seja eliminada a contradição apontada, a fim de afastar a prescrição, mantendo a sentença de procedência da origem. 

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 8817551, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relato do necessário.

 


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 7956478, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe: “Diante do exposto, voto para reconhecer, de ofício, a prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos”.

Alega o embargante que há contradição no citado acórdão quanto às datas para incidência da prescrição. Aduz que o acórdão utilizou data diversa em relação ao ajuizamento da demanda, explicando que a ação foi ajuizada em 06/08/2015 e não em 12/04/2017, conforme consta no carimbo de recebimento do servidor da Vara, que aponta ser a data do protocolo da petição inicial “06 de agosto de 2015”. Defende que, considerando a data em que ocorreu o último desconto do contrato questionado, não há prescrição no caso em referência. Requer que seja eliminada a citada contradição, a fim de afastar a prescrição, mantendo a sentença de procedência da origem.  

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria da prescrição, entendendo que a ação em referência foi ajuizada após 5 (cinco) anos do último desconto realizado com base no contrato objeto da lide e, por imperativo lógico, que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do art. 27 do CDC.

Destaca-se segmento do acórdão que apreciou a questão em voga, conforme transcrição abaixo:    


“[...]

Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)


No caso dos autos, aplicando-se à demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2017 e que o último desconto ocorreu em 23 de março de 2012 (documento de ID 1293947 – Pag. 3), passaram-se 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por imperativo lógico, consagrou-se a prescrição da pretensão da parte autora.

Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo ser reformada a sentença.

[...]”


Assevera a parte embargante que a demanda foi ajuizada em 06/08/2015, como consta no carimbo estampado na primeira lauda da petição de ingresso. Contudo, há somente um carimbo de data, sem qualquer nome e/ou assinatura de servidor da Vara, que ateste o recebimento da peça. Tal carimbo, por si só, não tem validade para fins de análise do protocolo da ação. Necessário seria existir o carimbo de recebimento da Vara de origem, datado e devidamente assinado pelo servidor responsável, o que, repise-se, não se verifica no caso em análise.

Nesse contexto, levando em conta os elementos existentes nos autos, mormente as informações quanto a distribuição da ação, o acórdão embargado bem lançou que, “aplicando-se à demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2017 e que o último desconto ocorreu em 23 de março de 2012 (documento de ID 1293947 – Pag. 3), passaram-se 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”, e, por imperativo lógico, consagrou-se a prescrição da pretensão da parte autora.

Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000888-97.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE BARROSO DA SILVA

Publicação

01/03/2023