Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750853-62.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso à agravada. 2 - Considerando que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos, e, assim procedendo, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, para, conferindo efeitos modificativos, declarar a nulidade do acórdão combatido, e, em novo julgamento do recurso, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da agravada. 3 - Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750853-62.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0750853-62.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 

Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

EMBARGADO: THAUANNE DE LIMA BRAGA

Advogado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso à agravada. 2 - Considerando que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos, e, assim procedendo, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, para, conferindo efeitos modificativos, declarar a nulidade do acórdão combatido, e, em novo julgamento do recurso, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da agravada. 3 - Embargos de declaração acolhidos.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A. - UNINOVAFAPI em face do acórdão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência requerida por THAUANNE DE LIMA BRAGA, para redução em 30% (trinta por cento) da sua mensalidade do curso de Medicina.

Pugna o embargante pela reforma do acórdão recorrido, sanando os vícios apontados, para que seja seguido o posicionamento dos tribunais superiores. Para tanto, destaca, em síntese, que o acórdão combatido está em dissonância com o entendimento adotado pelo STF nos julgamentos das ADPFs 713 e 706, que decidiu pela inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A. - UNINOVAFAPI em face do acórdão que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência requerida por THAUANNE DE LIMA BRAGA, para redução em 30% (trinta por cento) da sua mensalidade do curso de Medicina.

Destaca, em síntese, que o acórdão combatido está em dissonância com o entendimento adotado pelo STF nos julgamentos das ADPFs 713 e 706, que decidiu pela inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino. Requer que seja seguido o posicionamento dos tribunais superiores, suprindo os vícios existentes no acórdão embargado. 

Consigno, desde logo, que com razão a parte embargante.

O Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in verbis:


"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”


Nesse jaez, mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, o agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), em cumprimento, portanto, ao previsto no contrato entabulado entre as partes.

Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a parte requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).


Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como já asseverado, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso à agravada.

Ante o exposto, considerando que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos, e, assim procedendo, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, para, conferindo efeitos modificativos, declarar a nulidade do acórdão combatido, e, em novo julgamento do recurso, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da agravada/embargada.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0750853-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

THAUANNE DE LIMA BRAGA

Publicação

02/03/2023