TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759247-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BARBARA DAYANNA SILVA DE SA
Advogado(s) do reclamado: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. 1 - Mesmo que eventualmente de forma diversa da pactuada, a agravante, ao que tudo indica, estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, a prestação dos serviços educacionais. 2 - Ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, além do mais, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas. 3 - Não há nos autos parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. 4 - A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso à parte agravada. 5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Urgência (Processo n°. 0821044-37.2020.8.18.0140), ajuizada por BARBARA DAYANNA SILVA DE SÁ, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30% (trinta por cento).
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da referida decisão, aduzindo, em suma, que a autora ao assinar o contrato de prestação de serviços do período 2021.1 já sabia das condições impostas a toda a sociedade. Alude que os efeitos da Lei 7.383/20 encontram-se suspensos, por força de decisão proferida em ação ordinária. Diz que inexiste onerosidade excessiva, porquanto as aulas continuam a serem prestadas, não havendo que se falar em prejuízo acadêmico. Cita precedentes de inúmeros órgãos públicos sobre a necessidade de manutenção das condições contratuais e em decisões judiciais. Argumenta que não houve redução dos custos da faculdade e que esta fornece programa de parcelamento da mensalidade. Expõe que desde setembro/2020 houve o retorno das atividades práticas e campos de estágio.
Com isso, requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Nos termos da decisão de ID 5875851, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, na forma seguinte: “Diante do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu PROVIMENTO, com a reforma da decisão ora objurgada.”
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso fora interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e recolhimento do correspondente preparo.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré proceder com a redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades da parte autora.
Alega a agravante, em síntese: a autora ao assinar o contrato de prestação de serviços do período 2021.1 já sabia das condições impostas a toda a sociedade; os efeitos da Lei 7.383/20 encontram-se suspensos, por força de decisão proferida em ação ordinária; inexiste onerosidade excessiva, porquanto as aulas continuam a serem prestadas, não havendo que se falar em prejuízo acadêmico; não houve redução dos custos da faculdade e esta fornece programa de parcelamento da mensalidade; desde setembro/2020 houve o retorno das atividades práticas e campos de estágio.
Pois bem. De fato, quando da decretação da Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em março de 2020, muitos foram os desafios suportados pela sociedade.
Reconhece-se a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou a todos, indistintamente.
Compete destacar que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”
Registre-se que, mesmo que eventualmente de forma diversa da pactuada, a agravante, ao que tudo indica, estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, a prestação dos serviços educacionais.
Outrossim, não se pode ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos das mensalidades, tais como folha de pagamento de professores, funcionários, concessionárias de luz, água, internet.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, além do mais, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso para a parte agravada.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, reformando a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da parte agravada.
É o voto
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759247-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBARBARA DAYANNA SILVA DE SA
Publicação03/03/2023