Acórdão de 2º Grau

Liquidação extrajudicial 0003723-30.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA IMPUGNADA DE COGNIÇÃO DISTINTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se sobre a rejeição de exceção de pré-executividade, onde se alega ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial. No presente caso, a cédula de crédito bancário representa dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, de concessão de limite para saque, com prazo de 1 (um) mês e renovação automática (id 4331336, páginas 103-mov. 1.4). 2. Nestes termos, o título executivo prevê expressamente o valor principal do limite de crédito concedido, o prazo da operação, os encargos pré-fixados (taxa de juros mensal e anual) e a periodicidade da capitalização mensal. 3. O demonstrativo do débito foi disponibilizado pela Instituição Financeira agravada, em anexo à petição inicial da execução de título extrajudicial, juntamente com a cédula de crédito e extratos da conta corrente. Aqui observe-se que os extratos abrangem o período de abril/2011 a dezembro/2011. A planilha de cálculo prevê o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicados. 4. Dessa forma, demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo executado diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, pois a cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito apresentados são suficientes para comprovar a evolução do débito e a higidez do título. 5. Quanto à alegação de que “em aproximadamente 1(um) ano, o valor do saldo devedor, cominado com multas contratuais e encargos moratórios, evoluiu de R$ 7.811,30 (sete mil oitocentos e onze reais e trinta centavos) para R$ 49.660,00 (quarenta e nove mil , seiscentos e sessenta reais e trinta centavos), ou seja, 635,74%, trata-se de matéria que não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. 6. Assim, “apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”. (REsp nº 1.772.516 – SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, julgamento em 05 de maio de 2020). 7. Ademais, a tutela de urgência também não merece ser mantida, pois o bloqueio ocorreu na conta corrente do Banco do Brasil S.A de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme se observa no recibo de ordem judicial de transferência, desbloqueio e/ou reiteração para bloqueios Bacenjud 2.0 constante na petição inicial da execução nº 0001712-98.2012.8.18.0140. Por fim, registre-se que foi dada a oportunidade de acordo, entretanto, sem êxito. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003723-30.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0003723-30.2015.8.18.0000
Origem: 8ª Vara Cível de Teresina (PI)
AGRAVANTE: ADENILTON BORGES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDINA MARIA REBELO E SILVA - PI10504-A, HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO CARNEIRO MARQUES - SP108489-A, ALEXANDRE VIEIRA REIS - SP105298-A, AMAURY JOSE NASSER - SP89633-A, ANA PAULA ADALA FERNANDES DE SOUZA - SP163412-A, CARLA REGINA KALONKI - SP286480-A, CINTIA FRANCO - SP141554-A, DEBORA MORAES CERQUEIRA - DF22634-A, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO - SP53974-A, FABIANA DE ALMEIDA LOPIS - SP291647-A, FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622-A, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409-A, GILMA MARCIA MARTINS CARDOSO DE ARAUJO - SP68261-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LEIDE MARIA BARROS JUAREZ - SP129772-A, MARIA CRISTINA ANDRETTO - SP60748-A, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - RJ151056-A, MELISSA PRADO DO ESPIRITO SANTO BACELLAR - SP156445-A, MIGUEL CORDEIRO NUNES - SP144784-A, POLINI MERCURI - SP289133-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, RITA DE CASSIA MERIDA DE MEDEIROS - SP268552-A, ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA - SP100145-A, TELMA TALITA DE RANIERI - SP253989-A, VINICIUS LEONE MIGUEL - SP173684-A

RELATOR(A): Desembargad
or RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA IMPUGNADA DE COGNIÇÃO DISTINTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.            A controvérsia cinge-se sobre a rejeição de exceção de pré-executividade, onde se alega ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial. No presente caso, a cédula de crédito bancário representa dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, de concessão de limite para saque, com prazo de 1 (um) mês e renovação automática (id 4331336, páginas 103-mov. 1.4).

2.            Nestes termos, o título executivo prevê expressamente o valor principal do limite de crédito concedido, o prazo da operação, os encargos pré-fixados (taxa de juros mensal e anual) e a periodicidade da capitalização mensal.

3.            O demonstrativo do débito foi disponibilizado pela Instituição Financeira agravada, em anexo à petição inicial da execução de título extrajudicial, juntamente com a cédula de crédito e extratos da conta corrente. Aqui observe-se que os extratos abrangem o período de abril/2011 a dezembro/2011. A planilha de cálculo prevê o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicados.

4.            Dessa forma, demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo executado diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, pois a cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito apresentados são suficientes para comprovar a evolução do débito e a higidez do título.

5.            Quanto à alegação de que “em aproximadamente 1(um) ano, o valor do saldo devedor, cominado com multas contratuais e encargos moratórios, evoluiu de R$ 7.811,30 (sete mil oitocentos e onze reais e trinta centavos) para R$ 49.660,00 (quarenta e nove mil , seiscentos e sessenta reais e trinta centavos), ou seja, 635,74%, trata-se de matéria que não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.

6.            Assim, “apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”. (REsp nº 1.772.516 – SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, julgamento em 05 de maio de 2020).  

7.            Ademais, a tutela de urgência também não merece ser mantida, pois o bloqueio ocorreu na conta corrente do Banco do Brasil S.A de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme se observa no recibo de ordem judicial de transferência, desbloqueio e/ou reiteração para bloqueios Bacenjud 2.0 constante na petição inicial da execução nº 0001712-98.2012.8.18.0140. Por fim, registre-se que foi dada a oportunidade de acordo, entretanto, sem êxito. Portanto, mantém-se a decisão agravada.  

8.              Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ADENILTON BORGES em face da decisão interlocutória (página 51/52 do id 4631336) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) sob nº de origem PJE 1º grau 0001712-98.2012.8.18.0140.

Sustenta que não se trata de título executivo, pois refere-se à contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-PRÉ) referente à operação 11173, contrato nº 000034400779855.

Sustenta aplicação da súmula 233 do STJ diante da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título.

Destaca que a diferença entre o valor saldado pelo Agravante (R$ 7.399,03) e o valor efetivamente cobrado (R$ 49.660,00) é exorbitante.

Requer o desbloqueio na conta corrente em que encontra indisponibilizado o montante de R$ 7.399,93 (sete mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), por tratar-se de verba alimentar, impenhorável.

Sucessivamente, requereu pelo desbloqueio de 80% dos valores.

Indeferido efeito suspensivo (página 351 do id 4631336), entretanto, foi limitado em 30% o bloqueio on line, diante do caráter alimentar dos ganhos do trabalhador autônomo.

Prestadas informações (páginas 363/367 do id 4631336).

Formalizado o contraditório, o banco recorrido não apresentou contrarrazões

Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção. 

  

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se na origem de ação de execução onde foi deferido o pedido de penhora on-line formulado pelo Banco executado, determinando o bloqueio no valor de R$ 49.660,84 (quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), nas contas e aplicações financeiras dos executados.
Intimados da penhora, foi proposta exceção de pré-executividade pelo devedor solidário pessoa física.
Ato contínuo, a juíza a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade proposta pelo executado reconhecendo a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo.
Dessa decisão, o executado ingressou com presente agravo de instrumento tendo sido deferida, em parte, a tutela de urgência para manter bloqueado 30 % (trinta por cento) dos rendimentos da pessoa física executada, diante do caráter alimentar dos ganhos do trabalhador autônomo.
Portanto, a controvérsia cinge-se sobre a rejeição de exceção de pré-executividade, onde se alega ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial.
Aduz o agravante que o contrato de abertura de conta corrente (LIS-Limite Itaú para Saque) não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, de modo a contrariar o texto da Súmula nº 233 do STJ e, por esse motivo, não restam dúvidas de que os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela Instituição Financeira sem sua participação, o que não tornaria presentes a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais de um título executivo.
Sem razão. Isso porque o objeto da presente execução é a cédula de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré), a qual possui todos os requisitos essenciais arrolados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
O artigo 28 do alusivo diploma legal dispõe ser a cédula de crédito bancário um título executivo extrajudicial, que representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”, que assim estabelece:


§ 2º: Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta correte ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.”


O Superior Tribunal de Justiça confirmou a executividade da cédula de crédito bancário no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido:


Direito Bancário e Processual Civil. Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo. Exequibilidade. Lei n. 10.931/2004. Possibilidade de questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida. Incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei regente.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp nº 1.291.575/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 2-9-2013).


No presente caso, a cédula de crédito bancário representa dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, de concessão de limite para saque, com prazo de 1 (um) mês e renovação automática (id 4331336, páginas 103-mov. 1.4).
Nestes termos, o título executivo prevê expressamente o valor principal do limite de crédito concedido, o prazo da operação, os encargos pré-fixados (taxa de juros mensal e anual) e a periodicidade da capitalização mensal.
O demonstrativo do débito foi disponibilizado pela Instituição Financeira agravada, em anexo à petição inicial da execução de título extrajudicial, juntamente com a cédula de crédito e extratos da conta corrente. Aqui observe-se que os extratos abrangem o período de abril/2011 a dezembro/2011. A planilha de cálculo prevê o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicados.
Dessa forma, demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo executado diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, pois a cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito apresentados são suficientes para comprovar a evolução do débito e a higidez do título.
Quanto à alegação de que “em aproximadamente 1(um) ano, o valor do saldo devedor, cominado com multas contratuais e encargos moratórios, evoluiu de R$ 7.811,30 (sete mil oitocentos e onze reais e trinta centavos) para R$ 49.660,00 (quarenta e nove mil , seiscentos e sessenta reais e trinta centavos), ou seja, 635,74%, trata-se de matéria que não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade trata-se de instituto de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial que consiste em defesa incidental apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição, indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a extinção da execução, matéria esta que não exige dilação probatória e constitui vício que deve ser reconhecido de ofício pelo Magistrado. Tais questões podem ser de ordem processual, como por exemplo, a ilegitimidade passiva e ativa, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública).
Assim, apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um”. (REsp nº 1.772.516 – SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, julgamento em 05 de maio de 2020).
Ademais, a tutela de urgência também não merece ser mantida, pois o bloqueio ocorreu na conta corrente do Banco do Brasil S.A de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme se observa no recibo de ordem judicial de transferência, desbloqueio e/ou reiteração para bloqueios Bacenjud 2.0 contante na petição inicial da execução nº 0001712-98.2012.8.18.0140.
Por fim, registre-se que foi dada a oportunidade de acordo, entretanto, sem êxito.
Portanto, mantém-se a decisão agravada.

 

            III - CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0003723-30.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liquidação extrajudicial

Autor

ADENILTON BORGES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

01/03/2023