Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751422-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751422-63.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Liminar]
RECLAMANTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
RECLAMADO: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DE OFÍCIO. 1. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. 2. Cumpre ressaltar, a princípio, que os presentes embargos declaratórios não aponta em momento algum a ocorrência de omissão, contradição ou erro material. 3. Os reclamantes peticionaram, em Id. 7183349, manifestando pela perda superveniente do objeto, ante exaurimento do mérito desta demanda, tendo em vista o julgamento do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, os quais tratavam do mesmo objeto. 4. Nos casos de perda do objeto o §10º, do art. 85, do CPC/2015, define que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, considerando que o ajuizamento da reclamação em questão foi interposta pelo embargante, a condenação em desfavor deste deve ser fixada. 6. No caso dos autos, verifico que houve a angularizacao da relacao processual, com a efetiva atuacao profissional, devendo a parte que ajuizou a reclamacao ser responsabilidade do pagamento de honorarios, devendo ser fixada com base no principio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa a instauracao do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 7. Ainda que inexista recurso do reclamado, ora embargado, com relação aos honorários aos honorários advocatícios, a inversão da sucumbência impõe a análise da questão, sem que fique configurada a ˜reformatio in pejus˜. 8. Embargos de declaração conhecidos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, desprovido, entretanto, entretanto, de ofício, determino o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico ao embargado a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem, conforme precedente do STF na Rcl 24464 Agr.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

       Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID. 7867254, por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática (ID. 7867254) que acolheu a manifestação dos reclamantes, extinguindo a reclamação por perda superveniente do objeto, visto que não mais subsistirem as decisões liminares combatidas.

Em suas razões, o embargante opõe os presentes aclaratórios com o intuito de sanar omissão, contradição e erro material na decisão monocrática, vez que os seus honorários advocatícios já haviam sido arbitrados pelo colegiado em ID. 5192294. 

Aduz que, ao julgar monocraticamente, excluiu-se a condenação dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresenta contrarrazões no feito, ID. 8860427, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios opostos e a condenação dos reclamantes, ora embargantes, ao pagamento dos honorários de sucumbência.

É o relatório, passo a decidir.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, contradição e erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que, no julgamento da reclamação em questão, a parte ora embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem, conforme precedente do STF na Rcl. Nº 24.417 – SP.

Os reclamantes peticionaram, em Id. 7183349, manifestando a perda superveniente do objeto ante exaurimento do mérito desta demanda, tendo em vista o julgamento do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, os quais tratavam do mesmo objeto.

Nos casos de perda do objeto, o §10º, do art. 85, do CPC/2015, define que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.


Como se vê, o embargante é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, deve arcar com as despesas processuais.

Nesse diapasão, tem-se que a decisão monocrática questionada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, ANTE A CONCORDÂNCIA COM O VALOR DEPOSITADO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.

3. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da responsabilidade pela propositura da demanda exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

6. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.˜

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)”


Ainda que inexista recurso do reclamado, ora embargado, com relação aos honorários advocatícios, a inversão da sucumbência impõe a análise da questão, sem que fique configurada a reformatio in pejus.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, de tal forma que, considerando que o ajuizamento da reclamação em questão foi de iniciativa do embargante, a condenação em desfavor deste deve ser fixada. 

No caso dos autos, verifico que houve a angularização da relação processual, com a efetiva atuação profissional, devendo a parte que ajuizou a reclamação ser responsabilizada pelo pagamento de honorários com base no principio da causalidade.

Nos presentes autos, fica evidente que inexiste omissão/contradição/obscuridade/erro na decisão monocrática, vez que, nesta última, foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento do Relator quanto a extinção do feito.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu Inconformismo relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeitos infringentes.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, determinando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico ao embargado, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem, conforme precedente do STF na Rcl 24464 Agr. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0751422-63.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751422-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB

Réu

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Publicação

01/03/2023